Decisão · STJ

STJ EREsp 1597833

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2016-04-08publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. A embargante alega que o aresto é omisso quanto ao exame da tese de impossibilidade de arguição de reconvenção para que fosse desconstituída a multa que lhe foi imposta, bem como quanto à análise de suposta divergência jurisprudencial. O acórdão embargado consignou (fl. 1.584): "Não ocorre a aludida afronta aos arts. 5º da Lei 7.347/1985, 128, 315, caput, parágrafo único, e 460 do CPC/1973, sob o argumento de que a invalidação da multa constante em auto de infração decorreria do pedido lógico-sistemático da petição inicial. Com efeito, inviável o debate sobre a anulação e desconstituição de multa imposta à Usina Trapiche, pois tal matéria não foi discutida neste feito, não podendo ser ele considerado decorrência lógica da inicial". Quanto à interposição pela alínea "c", o Superior Tribunal de Justiça entende que incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ. A embargante alega que há omissão. Afirma: III. DA OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Consoante bem explanado no REsp, o acórdão do TRF afirmou que a matéria referente à invalidação da multa decorrente do Auto de Infração consistiria em julgamento extra petita por não ter sido deduzida pela Usina Trapiche em sede de reconvenção. Nesse sentido, o respeitável acórdão deste Colendo Tribunal Superior se pronunciou sobre tal questão, afirmando que o debate sobre essa temática seria inviável, uma vez que não poderia ser considerado decorrência lógica da inicial, fato que não condiz com a realidade, uma vez que os fundamentos apresentados no REsp se basearam, principalmente, nos fatos e nas decisões ocorridas na presente lide, motivo pelo qual também poderia ser, claramente, uma pauta decorrente deste processo. Portanto, a decisão em questão incorreu em omissão e contradição com as questões apresentadas, pois, não só se omite em analisar a questão que está em vigor na presente demanda e que decorre logicamente da inicial. (..) IV. DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Outrossim, faz necessária a análise de tal questão apresentada no REsp uma vez que o dissídio jurisprudencial configurado é de relevante interesse para o deslinde da demanda. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. A embargante alega que o aresto é omisso quanto ao exame da tese de impossibilidade de arguição de reconvenção para que fosse desconstituída a multa que lhe foi imposta, bem como quanto à análise de suposta divergência jurisprudencial. O acórdão embargado consignou (fl. 1.584): "Não ocorre a aludida afronta aos arts. 5º da Lei 7.347/1985, 128, 315, caput, parágrafo único, e 460 do CPC/1973, sob o argumento de que a invalidação da multa constante em auto de infração decorreria do pedido lógico-sistemático da petição inicial. Com efeito, inviável o debate sobre a anulação e desconstituição de multa imposta à Usina Trapiche, pois tal matéria não foi discutida neste feito, não podendo ser ele considerado decorrência lógica da inicial". Quanto à interposição pela alínea "c", o Superior Tribunal de Justiça entende que incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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