Decisão · STJ

STJ AREsp 2992984 / RS

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-23
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a responsabilidade civil de instituição financeira por danos morais decorrentes de assalto em agência bancária, considerando o evento como fortuito interno e afastando excludente de responsabilidade. 2. O recurso especial alegou violação a diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV; 485, VI; 370, 373, II, 375 e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil; art. 14, § 1º, I e II, e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 2º e 22 da Lei 7.102/1983; arts. 393, caput e parágrafo único, 402, 403, 944, 946, 884 e 886, do Código Civil. 3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões do processo. 4. Conforme o Tribunal local, a ilegitimidade passiva da instituição financeira não foi configurada. O reexame da questão demandaria, no caso "sub judice", o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC" (AREsp 2.519.375/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Aplicação, no ponto, da Súmula 83 do STJ. 6. Conforme a jurisprudência do STJ, o assalto ocorrido em agência bancária é considerado fortuito interno, vinculado aos riscos da atividade desenvolvida pela instituição financeira, não configurando força maior e não afastando o dever de indenizar: "A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial" (AgInt no REsp 1.687.632/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.4.2018). 7. Conforme já decidiu esta eg. Corte, é "inviável alterar o entendimento do tribunal de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu que o assalto no interior da agência bancária decorreu de falha no sistema de segurança e condenou o banco ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais" (AgInt no REsp 1.415.230/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/10/2017). 8. O valor fixado a título de indenização de dano moral pelo Tribunal local não pode ser considerado exorbitante à luz de decisões desta eg. Corte para situações assemelhadas e, assim, a sua revisão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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