Decisão · STJ

STJ REsp 2126183

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁ RIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NO ARBITRAMENTO DA VERBA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, afirma que o art. 1.022 do CPC foi contrariado, porém não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela Corte local ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, tampouco demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Ademais, é inviável analisar a tese defendida, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que se trata de "ações diversas e o cancelamento da CDA adveio de sentença exarada em ação anulatória autônoma em relação à execução fiscal, na qual não houve fixação para ambas as ações" (fl. 2.037, e-STJ; grifos acrescidos), o que afasta expressamente a tese de ocorrência de bis in idem no arbitramento da verba honorária. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 2.115-2.118) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Aduz, em suma (fls. 2.124-2.132): (..) Como se vê, a decisão singular negou provimento ao recurso especial ante a suposta incidência das súmulas 7/STJ e 284/STF. Todavia, tais óbices não incidem no caso concreto, conforme será demonstrado nestas razões recursais. Eis o que interessa pontuar da decisão agravada. (..) Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, o ente recorrente, nas razões do reclamo, demonstrou a efetiva violação ao artigo 1022, II, do CPC pelo acórdão recorrido e apontou com objetividade em que consistiu a negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284/STF. Isso porque, consoante sustentado nas razões de fls. 2059-2069, e- STJ, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a declaração de extinção da execução fiscal feita pela sentença proferida nos autos da Ação Anulatória n. 2005.0001.0598-0/0, e no arbitramento de um valor único, por aquela decisão, a título de verba de sucumbência relativo às duas ações. Ou seja: o Tribunal local, no acórdão recorrido, deixou de examinar o fato de a execução fiscal já ter sido extinta por sentença proferida nos autos da ação anulatória e de já terem sido fixados honorários de sucumbência, naquela decisão, abrangendo as duas ações - anulatória e execução fiscal. (..) Tal celeuma, frisa-se, independe do revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, não sendo aplicável ao reclamo o teor da Súmula 7/STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Impugnação apresentadas às fls. 2.136-2.146. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁ RIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NO ARBITRAMENTO DA VERBA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, afirma que o art. 1.022 do CPC foi contrariado, porém não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela Corte local ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, tampouco demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Ademais, é inviável analisar a tese defendida, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que se trata de "ações diversas e o cancelamento da CDA adveio de sentença exarada em ação anulatória autônoma em relação à execução fiscal, na qual não houve fixação para ambas as ações" (fl. 2.037, e-STJ; grifos acrescidos), o que afasta expressamente a tese de ocorrência de bis in idem no arbitramento da verba honorária. 3. Agravo Interno não provido.
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