Decisão · STJ

STJ AREsp 2493797

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA. MANUTENÇÃO DO ÓBICE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA LEVANTADA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade combatida se baseou nos enunciados das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem ainda na prejudicialidade da divergência apontada, fatos que ensejaram o conhecimento do Agravo e o não conhecimento do Recurso Especial. 2. A Corte a quo, ao dirimir a controvérsia, consignou (grifei): "Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que acolheu prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões de apelação, a parte autora menciona que a ação judicial anterior, objetivando a concessão de auxílio-acidente (autos nº 0501106-32.2013.8.24.0036), interrompeu o prazo prescricional do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que a revisão da aposentadoria deveria contemplar as diferenças relativas ao período de 11/7/2008 a 13/12/2012, anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação anterior, considerando a citação válida do INSS naquele feito. (..). Menciona que a revisão administrativa foi parcialmente acolhida e que, apesar de ter sido retificada a RMI da aposentadoria, somente foram pagas as prestações atrasadas referentes ao período de 14/12/2012 a 31/3/2018, daí o porquê do ajuizamento da presente ação, a fim de que o INS seja impelido a pagar as diferenças do período de 11/07/2008 a 13/12/2012. (..). Superada essa questão, transcrevo a fundamentação da sentença: "Acolho a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo INSS em contestação. Com efeito, conforme art. 189 do CC, a pretensão surge com a violação do direito e se extingue com a prescrição. O prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No caso, o direito do autor foi violado com a concessão da aposentadoria sem que fosse incluído no período básico de cálculo o auxílio-acidente a que ele tinha direito desde 1996. A concessão da aposentadoria ocorreu em 20/05/1999, a partir daí correndo o quinquídio prescricional. O reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, por seu turno, já poderia ter sido pleiteado desde 1996. O ajuizamento da ação visando ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente não tem o condão de interromper o prazo de prescrição relativo à revisão da aposentadoria. Como mencionado pelo INSS, para que houvesse interrupção da prescrição, já naquele momento deveria o autor ter requerido a revisão da aposentadoria com base no direito ao auxílio-acidente que afirmava ter direito, em pedido sucessivo. A interrupção só ocorreu com a propositura da presente demanda, em 08/08/2019, de modo que apenas as diferenças posteriores a 08/08/2014 seriam devidas, o que não está abarcado no pedido inicial. (..).A citação do INSS na ação judicial anterior tem reflexos na prescrição apenas quanto à pretensão deduzida naquela ação, isto é, relativamente ao recebimento das prestações vencidas do benefício então pleiteado (no caso, auxílio-acidente). Ela não implica interrupção do prazo prescricional para o recebimento de prestações vencidas decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Essa conclusão não é alterada pelo fato de que a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição seja decorrente da incorporação, no cálculo de sua RMI, do benefício de auxílio-acidente reconhecido naquela ação. Não tendo havido a interrupção da prescrição, relativamente à pretensão deduzida na presente ação, no lustro que antecede o requerimento administrativo, o pedido do autor/apelante encontra-se atingido pela prescrição. Com esses fundamentos, deve ser mantida a sentença de primeiro grau." (fls. 270-272). 3. O reconhecimento da prescrição ocorreu sob o fundamento de que não houve interrupção do prazo, tendo em vista que o objeto da Ação possui causa de pedir e pedido diversos do feito anterior - auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A parte recorrente sustenta: "(..) Deste modo, a ação judicial sob nº 0501106-32.2013.8.24.0036 que acarretou na concessão do auxílio-acidente ao recorrente, interrompeu o prazo prescricional, haja vista que o direito potestativo do segurado surgiu a partir do momento em que seu direito ao auxílio-acidente foi reconhecido e o INSS sabia disso desde o momento em que foi devidamente citado na ação acima mencionada (ação proposta em 11/07/2013 e citação ocorrida em 27/11/2013). Logo, ciente o INSS do direito do segurado em ter seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição revisado, deveria ter feito de forma a contemplar também as diferenças relativas ao período de 11/07/2008 a 13/12/2012, pois, anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura daquela ação, a qual constituiu em mora o devedor.(..)Tem-se, deste modo, que foi desrespeitado o artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, na medida em que o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo do recorrente, afinal, a própria autarquia previdenciária apelada estava ciente e acompanhou o processo, tendo sido validamente citada na ação que reconheceu o direito ao auxílio-acidente (0501106-32.2013.8.24.0036), no dia 27/11/2013. Acontece que, somente em 08/08/2017 a referida ação transitou em julgado, razão pela qual apenas neste momento o apelante pôde pleitear o seu direito de revisão ao INSS, afinal, é a partir da integralização do direito material pleiteado na ação transitada em julgado que se torna possível ao segurado apresentar requerimento de revisão na via administrativa". (fls. 358-360) 5. É crucial observar que a recorrente não atacou os argumentos acima transcritos, os quais são aptos, por si sós, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, pois, para verificar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, de modo a acolher o pleito da recorrente, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial conforme prevê a Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial ante a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, bem ainda pela prejudicialidade da divergência apontada. A parte agravante ostenta: III.I Da incidência da Sumula 283 do STF (..) Ora, no caso em apreço o Il. Relator claramente entendeu que a citação do INSS na ação judicial anterior tem reflexos na prescrição apenas quanto à pretensão deduzida naquela ação, razão pela qual não implica na interrupção do prazo prescricional para o recebimento das prestações vencidas decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do agravante em processo posterior. Todavia, conforme já restou fundamentado no Recurso Especial interposto, o artigo 240, parágrafo 1º, do CPC, é claro quanto ao fato de que a citação válida interrompe o prazo prescricional, e o artigo 202, inciso V, do Código Civil, determina que a prescrição será interrompida por qualquer ato que constitua em mora o devedor, neste caso, o INSS. (..) Desta maneira, não merece prosperar o fundamento de que, por analogia, incide a súmula 283 do STF, na medida em que não foram combatidos todos os fundamentos aduzidos no voto condutor do acórdão recorrido. Isso, haja vista que os fundamentos da decisão não apenas foram impugnados, como também foram especificamente grifados e negritados, com o objetivo de assim demonstrar a divergência jurisprudencial e o equívoco na interpretação dos dispositivos legais suscitados. (..) III.II Da Sumula nº. 7 do STJ (..) Ocorre que, o presente caso não se trata de revolvimento do conjunto probatório como alega o Il. Relator, muito pelo contrário, a divergência que se pretende pacificar é processual, haja vista a clara afronta ao disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do CPC e no artigo 202, inciso I e V, do Código Civil. Pretende-se, com o presente recurso, saber o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à interrupção do prazo prescricional nos casos em que a citação válida ocorre em outro processo, para tanto, é desnecessário o reexame de provas, o que se pede é apenas a manifestação a Corte Superior sobre o tema em comento. Afinal, conforme já destacado no Recurso Especial interposto (ev.64), em casos similares a 2ª e a 3ª Turma do STJ já decidiram que a citação válida ocorrida em outro processo importa da interrupção do prazo prescricional, inclusive nas demandas em que ocorreu a extinção da ação sem resolução de mérito o efeito interruptivo permaneceu. (..) Desnecessário se torna, portanto, o reexame de provas, tendo em vista que o acórdão impugnado transcreve os fatos ocorridos, mencionando as datas e o histórico processual, ponto que não foi impugnado pelo INSS, assim, não há necessidade de análise de provas, mas, apenas, da leitura da decisão e dos pontos nela transcritos. O que se pretende, com o Recurso Especial interposto, é que seja dada a correta interpretação ao que determina o artigo 240, parágrafo 1º, do CPC e artigo 202, inciso I e V, do Código Civil em foco, para aplicação do dispositivo de lei federal não é necessário adentrar no conjunto fático probatório, mas, para que o feito siga na forma da orientação legal e jurisprudencial do Tribunal. IV. DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL (..) Todavia, conforme já esclarecido no item III.II do presente agravo, o Recurso Especial interposto não esbarrou no óbice na Súmula nº. 7do STJ, devendo, portanto, ser examinado o dissenso jurisprudencial exposto no recurso. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA. MANUTENÇÃO DO ÓBICE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA LEVANTADA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade combatida se baseou nos enunciados das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem ainda na prejudicialidade da divergência apontada, fatos que ensejaram o conhecimento do Agravo e o não conhecimento do Recurso Especial. 2. A Corte a quo, ao dirimir a controvérsia, consignou (grifei): "Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que acolheu prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões de apelação, a parte autora menciona que a ação judicial anterior, objetivando a concessão de auxílio-acidente (autos nº 0501106-32.2013.8.24.0036), interrompeu o prazo prescricional do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que a revisão da aposentadoria deveria contemplar as diferenças relativas ao período de 11/7/2008 a 13/12/2012, anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação anterior, considerando a citação válida do INSS naquele feito. (..). Menciona que a revisão administrativa foi parcialmente acolhida e que, apesar de ter sido retificada a RMI da aposentadoria, somente foram pagas as prestações atrasadas referentes ao período de 14/12/2012 a 31/3/2018, daí o porquê do ajuizamento da presente ação, a fim de que o INS seja impelido a pagar as diferenças do período de 11/07/2008 a 13/12/2012. (..). Superada essa questão, transcrevo a fundamentação da sentença: "Acolho a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo INSS em contestação. Com efeito, conforme art. 189 do CC, a pretensão surge com a violação do direito e se extingue com a prescrição. O prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No caso, o direito do autor foi violado com a concessão da aposentadoria sem que fosse incluído no período básico de cálculo o auxílio-acidente a que ele tinha direito desde 1996. A concessão da aposentadoria ocorreu em 20/05/1999, a partir daí correndo o quinquídio prescricional. O reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, por seu turno, já poderia ter sido pleiteado desde 1996. O ajuizamento da ação visando ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente não tem o condão de interromper o prazo de prescrição relativo à revisão da aposentadoria. Como mencionado pelo INSS, para que houvesse interrupção da prescrição, já naquele momento deveria o autor ter requerido a revisão da aposentadoria com base no direito ao auxílio-acidente que afirmava ter direito, em pedido sucessivo. A interrupção só ocorreu com a propositura da presente demanda, em 08/08/2019, de modo que apenas as diferenças posteriores a 08/08/2014 seriam devidas, o que não está abarcado no pedido inicial. (..).A citação do INSS na ação judicial anterior tem reflexos na prescrição apenas quanto à pretensão deduzida naquela ação, isto é, relativamente ao recebimento das prestações vencidas do benefício então pleiteado (no caso, auxílio-acidente). Ela não implica interrupção do prazo prescricional para o recebimento de prestações vencidas decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Essa conclusão não é alterada pelo fato de que a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição seja decorrente da incorporação, no cálculo de sua RMI, do benefício de auxílio-acidente reconhecido naquela ação. Não tendo havido a interrupção da prescrição, relativamente à pretensão deduzida na presente ação, no lustro que antecede o requerimento administrativo, o pedido do autor/apelante encontra-se atingido pela prescrição. Com esses fundamentos, deve ser mantida a sentença de primeiro grau." (fls. 270-272). 3. O reconhecimento da prescrição ocorreu sob o fundamento de que não houve interrupção do prazo, tendo em vista que o objeto da Ação possui causa de pedir e pedido diversos do feito anterior - auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A parte recorrente sustenta: "(..) Deste modo, a ação judicial sob nº 0501106-32.2013.8.24.0036 que acarretou na concessão do auxílio-acidente ao recorrente, interrompeu o prazo prescricional, haja vista que o direito potestativo do segurado surgiu a partir do momento em que seu direito ao auxílio-acidente foi reconhecido e o INSS sabia disso desde o momento em que foi devidamente citado na ação acima mencionada (ação proposta em 11/07/2013 e citação ocorrida em 27/11/2013). Logo, ciente o INSS do direito do segurado em ter seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição revisado, deveria ter feito de forma a contemplar também as diferenças relativas ao período de 11/07/2008 a 13/12/2012, pois, anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura daquela ação, a qual constituiu em mora o devedor.(..)Tem-se, deste modo, que foi desrespeitado o artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, na medida em que o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo do recorrente, afinal, a própria autarquia previdenciária apelada estava ciente e acompanhou o processo, tendo sido validamente citada na ação que reconheceu o direito ao auxílio-acidente (0501106-32.2013.8.24.0036), no dia 27/11/2013. Acontece que, somente em 08/08/2017 a referida ação transitou em julgado, razão pela qual apenas neste momento o apelante pôde pleitear o seu direito de revisão ao INSS, afinal, é a partir da integralização do direito material pleiteado na ação transitada em julgado que se torna possível ao segurado apresentar requerimento de revisão na via administrativa". (fls. 358-360) 5. É crucial observar que a recorrente não atacou os argumentos acima transcritos, os quais são aptos, por si sós, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, pois, para verificar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, de modo a acolher o pleito da recorrente, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial conforme prevê a Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.
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