Decisão · STJ

STJ AREsp 2462134

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-08-20
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% PARA 6% AO ANO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC, INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE APLICAÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE NÃO PREVALECIA NA ÉPOCA. AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Ação Rescisória é meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, sendo admitida apenas nas situações taxativamente previstas no art. 966 do CPC, que autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado. 2. No caso concreto, o pedido foi formulado com base no inciso V do art. 966 do CPC, ou seja, com fundamento na alegação de violação à literal disposição de lei. Destaca-se que tal situação pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade, ou seja, o julgado é teratológico de tal modo que resulta no desprezo do sistema de normas pelo decisum rescindendo. 3. Na hipótese dos autos, o Colegiado paulista julgou improcedente o pedido rescisório fundamentado na tese de que inexiste violação a literal disposição de lei, pois o aresto rescindendo adotou uma das interpretações possíveis acerca da incidência dos juros compensatórios na desapropriação de imóvel ocorrida em 1979, quando era ampla a controvérsia jurisprudencial sobre o tema. 4. A Corte de origem firmou entendimento conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há falar em cabimento da Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, quando não se observa violação literal à lei, pois não é possível a rediscussão da matéria já decidida em razão de mero inconformismo, sobretudo quando não demonstrada a teratologia do julgado e quando o ponto sobre o qual recai a desconstituição da coisa julgada diz respeito a questão jurídica decidida originariamente a partir da análise de critérios subjetivos. 5. É firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 5.496/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022, grifei). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 361-364, e-STJ) que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: No entanto, com o devido respeito e acatamento, não podemos nos conformar com o resultado acima expresso. Isso porque não tem lugar aqui a aplicação do entendimento no sentido de que não há que se falar em cabimento da Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, quando não se observa violação literal à lei. Veja que o que se verifica da inicial é que a pretensão do Município se baseia no acórdão do julgamento da ADI 2332, que foi publicado em 16.4.19, que julgou constitucional o artigo 15-A do Decreto-lei nº3.365/41, fixando os juros compensatórios em 6% ao ano. Não se há falar em inépcia porque ao fixar os juros compensatórios à razão de 6% para o período de 7.1.1998 (data da imissão na posse do imóvel pelo Município) até 13.9.2001 e à razão de 12% para o período posterior a setembro/2001, o acórdão rescindendo adotou o regramento vigente à época e não incorreu em qualquer ilegalidade. Trata-se, em nossa modestíssima visão, de interpretação equivocada dos dispositivos do Código de Processo Civil abaixo invocados, que são bastante claros quanto ao cabimento da ação rescisória na hipótese. O art. 535, inciso II, pars. 5º e 8º, do Código de Processo Civil, estão assim redigidos: (..) O dispositivo do código confere a possibilidade de impugnação quando o Supremo declara INCONSTITUCIONAL a lei que ampara o título executivo, sem abranger a hipótese em que o Supremo declara CONSTITUCIONAL a lei afastada por inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça e no acórdão exequendo. Todavia o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 611.503 (Tema 360) assim decidiu: (..) Logo, com a devida vênia, plenamente cabível a ação rescisória na espécie. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% PARA 6% AO ANO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC, INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE APLICAÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE NÃO PREVALECIA NA ÉPOCA. AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Ação Rescisória é meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, sendo admitida apenas nas situações taxativamente previstas no art. 966 do CPC, que autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado. 2. No caso concreto, o pedido foi formulado com base no inciso V do art. 966 do CPC, ou seja, com fundamento na alegação de violação à literal disposição de lei. Destaca-se que tal situação pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade, ou seja, o julgado é teratológico de tal modo que resulta no desprezo do sistema de normas pelo decisum rescindendo. 3. Na hipótese dos autos, o Colegiado paulista julgou improcedente o pedido rescisório fundamentado na tese de que inexiste violação a literal disposição de lei, pois o aresto rescindendo adotou uma das interpretações possíveis acerca da incidência dos juros compensatórios na desapropriação de imóvel ocorrida em 1979, quando era ampla a controvérsia jurisprudencial sobre o tema. 4. A Corte de origem firmou entendimento conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há falar em cabimento da Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, quando não se observa violação literal à lei, pois não é possível a rediscussão da matéria já decidida em razão de mero inconformismo, sobretudo quando não demonstrada a teratologia do julgado e quando o ponto sobre o qual recai a desconstituição da coisa julgada diz respeito a questão jurídica decidida originariamente a partir da análise de critérios subjetivos. 5. É firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 5.496/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022, grifei). 6. Agravo Interno não provido.
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