STJ AREsp 2428214
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Para cumprir o ônus da dialeticidade, a parte agravante deve impugnar especificamente cada um dos fundamentos utilizados no capítulo da decisão recorrida a que se pretende resistir. 2. Ao combater apenas um dos fundamentos da decisão recorrida, o agravante apresenta argumentação deficiente, uma vez que, dentro do mesmo capítulo da decisão em que este óbice processual foi empregado, existe outro óbice não impugnado pela parte. 3. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o comando normativo estampado no art. 1021, § 1º do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE DIADEMA interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. RDC 327/2019. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONTROLE DE LEGALIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante aduz que: a) se existisse apenas um controle de legalidade e não de constitucionalidade, caberia ao órgão julgador fazer a confrontação direta entre os dispositivos infralegais impugnados (arts. 15 e 53 da resolução da ANVISA) e os dispositivos de lei federal que estariam sendo contrariados pelos dispositivos da resolução - porém, as leis federais às quais o acórdão recorrido fez referência apenas estabelecem normais gerais sobre o exercício da fiscalização da atividade farmacêutica, sem dizer em momento nenhum que estaria vedado um tratamento diferenciado entre farmácias de manipulação e as farmácias comuns, de medicamentos industrializados; b) se não existe uma proibição expressa à distinção entre os direitos e deveres de cada um dos dois tipos de farmácia (com e sem manipulação), então é razoável presumir que o tratamento diferenciado está implicitamente AUTORIZADO pela lei, e não implicitamente VEDADO por ela, pois, do contrário, não haveria razão para nenhuma classificação, bastando que a lei se referisse a "FARMÁCIAS" sem nenhum tipo de distinção; c) se a ANVISA expede uma resolução contendo norma de vigilância sanitária e se acórdão recorrido de fls. 162/169 afasta a incidência dessa norma por considerar que ela não poderia ser veiculada por meio de resolução administrativa, mas apenas por meio de lei, então o acórdão está tacitamente contrariando os arts. 7º e 8º da Lei 9782, por meio dos quais a competência normativa foi outorgada à ANVISA. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Para cumprir o ônus da dialeticidade, a parte agravante deve impugnar especificamente cada um dos fundamentos utilizados no capítulo da decisão recorrida a que se pretende resistir. 2. Ao combater apenas um dos fundamentos da decisão recorrida, o agravante apresenta argumentação deficiente, uma vez que, dentro do mesmo capítulo da decisão em que este óbice processual foi empregado, existe outro óbice não impugnado pela parte. 3. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o comando normativo estampado no art. 1021, § 1º do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido.