Decisão · STJ

STJ AREsp 2504036

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DEBATE ACERCA DO TERMO INICIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 926 DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 1. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há vício no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. Constatado o devido enfrentamento do tema, a mera irresignação com a solução conferida não enseja a interposição de Embargos de Declaração. 2. O Tribunal a quo consignou: "No caso em tela, a despeito de ter havido reconhecimento administrativo da isenção de IR em 2007, a autora discordou do termo inicial fixado pela Administração para o início desse benefício legal. (..) Ocorre que inexiste prova nos autos de que a autora/apelada já possuía, antes de 2007, uma das doenças constantes do rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. (..) Isso porque os laudos médicos de 2002 e 2003, trazidos com a inicial, são bastante genéricos, não especificando o acometimento de alguma das doenças do rol legal, cingindo-se a atestar que a paciente apresenta déficit motor como sequela do AVC, bem como dificuldade de memória e certa desorientação. Com efeito, o conjunto probatório do processo é tão pobre e deficitário que sequer traz elementos para se saber com firmeza em razão de qual doença foi concedida a isenção do IR administrativamente, o que prejudica sobremaneira o desenvolvimento da fundamentação da decisão judicial. (..) Diante disso, verifico que não há prova nos autos que possibilite este julgador formar um juízo de certeza quanto à existência de alguma das doenças do rol legal antes de 2007." 3. Considerando a fundamentação do aresto vergastado, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. O Colegiado local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do art. 926 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Registre-se que o pronunciamento sobre tal dispositivo nem sequer foi requerido nos Aclaratórios opostos na origem. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas no que se refere à suposta afronta ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões recursais (fls. 528-551), alega-se que não incide na hipótese a Súmula 7/STJ e que a controvérsia posta foi devidamente prequestionada. Por fim, requer-se o reconhecimento da violação do art. 1.022, II, do CPC. Impugnação às fls. 557-574. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DEBATE ACERCA DO TERMO INICIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 926 DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 1. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há vício no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. Constatado o devido enfrentamento do tema, a mera irresignação com a solução conferida não enseja a interposição de Embargos de Declaração. 2. O Tribunal a quo consignou: "No caso em tela, a despeito de ter havido reconhecimento administrativo da isenção de IR em 2007, a autora discordou do termo inicial fixado pela Administração para o início desse benefício legal. (..) Ocorre que inexiste prova nos autos de que a autora/apelada já possuía, antes de 2007, uma das doenças constantes do rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. (..) Isso porque os laudos médicos de 2002 e 2003, trazidos com a inicial, são bastante genéricos, não especificando o acometimento de alguma das doenças do rol legal, cingindo-se a atestar que a paciente apresenta déficit motor como sequela do AVC, bem como dificuldade de memória e certa desorientação. Com efeito, o conjunto probatório do processo é tão pobre e deficitário que sequer traz elementos para se saber com firmeza em razão de qual doença foi concedida a isenção do IR administrativamente, o que prejudica sobremaneira o desenvolvimento da fundamentação da decisão judicial. (..) Diante disso, verifico que não há prova nos autos que possibilite este julgador formar um juízo de certeza quanto à existência de alguma das doenças do rol legal antes de 2007." 3. Considerando a fundamentação do aresto vergastado, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. O Colegiado local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do art. 926 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Registre-se que o pronunciamento sobre tal dispositivo nem sequer foi requerido nos Aclaratórios opostos na origem. 5. Agravo Interno não provido.
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