Decisão · STJ

STJ AREsp 2425516

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTEMENTE ATACADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 497 do Código de Processo Civil/2015; 6º e 29, I, II e VII, da Lei 8.987/1995; 20 a 22 da LINDB; e 3º da Lei 9.427/1996 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Adentrando ao mérito, o que se infere é que a suma do arrazoado da concessionária de energia elétrica condiz com explicações acerca das melhorias implementadas. Quase que uma prestação de contas. Ora, se pretende demonstrar a efetivação do bem jurídico discutido, a vereda mais adequada para tal escrutínio é aquela destinada à etapa do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, onde a insurgente poderá alicerçar, então, todos os pontos controvertidos. A apelante assume, inclusive, que as melhorias eclodiram após o surgimento da actio, revelando que a judicialização revelava-se hábil no tempo da angularização da relação jurídica (fl. 06 da APELAÇÃO1, Evento 225, 1G) (..) Em outras palavras, se após a instauração do litígio a ré endossa melhorias na prestação do serviço, está tacitamente aquiescendo que haviam razões para fustigar a adequação do serviço. (..) Como visto, os investimentos, na época, eram contidos, versando a apelação, agora, sobre um enfoque de farta incrementação do serviço (o que, de todo caso, repito, tem condão de ser apreciado apenas como demonstração do cumprimento da entrega jurisdicional, e não para debelar o mérito, em si). (..) Consecutivamente sobrevém necessário analisar as astreintes. Nesse contexto, não desconheço a versão da Celesc Distribuição S. A., de que o veredito não contemplou o destinatário do produto da multa diária. A resposta, porém, está alocada no art. 537, § 2º do CPC, de que "o valor da multa será devido ao exequente". Considerando, porém, a amplitude da postulação exordial, e o interesse primário e coletivo contido na celeuma, especialmente por versar "deveres de fazer" (§ 5º, art. 537, do CPC) de serviço público de primeira índole, não há impedimento para comutar tal multa diária justamente em prol da melhoria do serviço reivindicado. Assim, a sentença merece comedido reparo, para assentar que na persistência das irregularidades, incidirá astreintes, cujo saldo será convertido em prol das unidades consumidoras afetadas, dividido em rateio, nos mesmos moldes que se operam as "Compensações pagas no período", publicadas no "Painel de Desempenho das Distribuidoras de Energia Elétrica por Município". (..) Não há impedimento para que as astreintes encontrem parâmetros neste correlato quadro, sequer constituindo bis in idem, como adiante discorrerei. No momento, revela-se prudente repactuar a multa diária, porque, de fato, R$ 20.000,00 para cada mês de descumprimento implica patamar altaneiro. Plausível estabelecer R$ 5.000,00 para cada competência mensal que subsistir inobservância da sentença, limitada a R$ 50.000,00 (por ano civil), podendo a divisão do montante/rateio ser pago aos consumidores diretamente nas faturas (desde que comprovado cabalmente não ser a mesma parcela já imposta pela ANEEL). Relativamente à propalada duplicidade da incidência da multa diária - porque já existente a previsão de penalidade administrativa -, percebe-se que os bens jurídicos tutelados são distintos (..) Convém frisar que astreintes está relacionada ao cumprimento do veredito em si, enquanto aquele é de índole administrativa. (..) No tópico, em síntese, acolhe-se parcialmente a pretensão recursal. Plausível estabelecer R$ 5.000,00 para cada competência mensal que subsistir inobservância da sentença, limitada a R$ 50.000,00 (por ano civil), podendo a divisão do montante/rateio ser pago aos consumidores diretamente nas faturas (desde que comprovado cabalmente não ser a mesma parcela já imposta pela ANEEL). (..) Por arrastamento, esmorece qualquer discussão de honorários recursais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de minorar as astreintes para R$ 5.000,00 para cada competência mensal que subsistir inobservância da sentença, limitada a R$ 50.000,00 (por ano civil), podendo a divisão do montante/rateio ser pago aos consumidores diretamente nas faturas (desde que comprovado cabalmente não ser a mesma parcela já imposta pela ANEEL), além de extirpar a condenação em honorários advocatícios" (fls. 939-942, e-STJ). 3. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 1.132-1.139, e-STJ) que não conheceu do recurso. A agravante sustenta, em suma (fls. 1.143-1.147, e-STJ): A AGRAVANTE, em seu Recurso Especial, demonstrou como os referidos dispositivos legais foram violados. (..) Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada para dar provimento integral ao Recurso Especial, por ser direito e do mais necessário restabelecimento da JUSTIÇA. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 1.152, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTEMENTE ATACADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 497 do Código de Processo Civil/2015; 6º e 29, I, II e VII, da Lei 8.987/1995; 20 a 22 da LINDB; e 3º da Lei 9.427/1996 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Adentrando ao mérito, o que se infere é que a suma do arrazoado da concessionária de energia elétrica condiz com explicações acerca das melhorias implementadas. Quase que uma prestação de contas. Ora, se pretende demonstrar a efetivação do bem jurídico discutido, a vereda mais adequada para tal escrutínio é aquela destinada à etapa do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, onde a insurgente poderá alicerçar, então, todos os pontos controvertidos. A apelante assume, inclusive, que as melhorias eclodiram após o surgimento da actio, revelando que a judicialização revelava-se hábil no tempo da angularização da relação jurídica (fl. 06 da APELAÇÃO1, Evento 225, 1G) (..) Em outras palavras, se após a instauração do litígio a ré endossa melhorias na prestação do serviço, está tacitamente aquiescendo que haviam razões para fustigar a adequação do serviço. (..) Como visto, os investimentos, na época, eram contidos, versando a apelação, agora, sobre um enfoque de farta incrementação do serviço (o que, de todo caso, repito, tem condão de ser apreciado apenas como demonstração do cumprimento da entrega jurisdicional, e não para debelar o mérito, em si). (..) Consecutivamente sobrevém necessário analisar as astreintes. Nesse contexto, não desconheço a versão da Celesc Distribuição S. A., de que o veredito não contemplou o destinatário do produto da multa diária. A resposta, porém, está alocada no art. 537, § 2º do CPC, de que "o valor da multa será devido ao exequente". Considerando, porém, a amplitude da postulação exordial, e o interesse primário e coletivo contido na celeuma, especialmente por versar "deveres de fazer" (§ 5º, art. 537, do CPC) de serviço público de primeira índole, não há impedimento para comutar tal multa diária justamente em prol da melhoria do serviço reivindicado. Assim, a sentença merece comedido reparo, para assentar que na persistência das irregularidades, incidirá astreintes, cujo saldo será convertido em prol das unidades consumidoras afetadas, dividido em rateio, nos mesmos moldes que se operam as "Compensações pagas no período", publicadas no "Painel de Desempenho das Distribuidoras de Energia Elétrica por Município". (..) Não há impedimento para que as astreintes encontrem parâmetros neste correlato quadro, sequer constituindo bis in idem, como adiante discorrerei. No momento, revela-se prudente repactuar a multa diária, porque, de fato, R$ 20.000,00 para cada mês de descumprimento implica patamar altaneiro. Plausível estabelecer R$ 5.000,00 para cada competência mensal que subsistir inobservância da sentença, limitada a R$ 50.000,00 (por ano civil), podendo a divisão do montante/rateio ser pago aos consumidores diretamente nas faturas (desde que comprovado cabalmente não ser a mesma parcela já imposta pela ANEEL). Relativamente à propalada duplicidade da incidência da multa diária - porque já existente a previsão de penalidade administrativa -, percebe-se que os bens jurídicos tutelados são distintos (..) Convém frisar que astreintes está relacionada ao cumprimento do veredito em si, enquanto aquele é de índole administrativa. (..) No tópico, em síntese, acolhe-se parcialmente a pretensão recursal. Plausível estabelecer R$ 5.000,00 para cada competência mensal que subsistir inobservância da sentença, limitada a R$ 50.000,00 (por ano civil), podendo a divisão do montante/rateio ser pago aos consumidores diretamente nas faturas (desde que comprovado cabalmente não ser a mesma parcela já imposta pela ANEEL). (..) Por arrastamento, esmorece qualquer discussão de honorários recursais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de minorar as astreintes para R$ 5.000,00 para cada competência mensal que subsistir inobservância da sentença, limitada a R$ 50.000,00 (por ano civil), podendo a divisão do montante/rateio ser pago aos consumidores diretamente nas faturas (desde que comprovado cabalmente não ser a mesma parcela já imposta pela ANEEL), além de extirpar a condenação em honorários advocatícios" (fls. 939-942, e-STJ). 3. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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