Decisão · STJ

STJ REsp 2114147

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ACORDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015, observa-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram examinadas de modo completo e bem alicerçado, ainda que a solução jurídica dada tenha sido diversa da pretendida. Vale ressaltar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de embasamento ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à aduzida contrariedade aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, verifica-se que o Colegiado originário julgou a lide conforme se mostrou nos autos e concluiu pela ausência de comprovação do direito pleiteado de forma justificada e dentro dos limites de apreciação da habilitação requerida. Precedente: REsp 1.885.201/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/11/2021. 3. No tocante ao art. 1º, II, da Lei 8.852/194, aos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990 e ao art. 1º da Lei 6.899/1981, vinculados às teses de inobservância da jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se a incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF, porquanto as razões do Recurso estão dissociadas do fundamento adotado pelo órgão julgador para negar provimento ao pleito de habilitação. 4. Ainda que fosse possível ultrapassar os óbices sumulares mencionados, nota-se que a irresignação da parte recorrente acerca do termos do acordo firmado vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no acervo documental dos autos principais, colaciona que "conforme listagem atualizada de acordos administrativos referentes aos substituídos, juntada aos autos da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100 (ID.4058100.24388822), a servidora MARIA DE LOURDES GIANNINI MORENA realizou acordo na via administrativa" (fl. 54, e-STJ). Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como malferidos, é incontornável o revolvimento desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as cláusulas do acordo estabelecido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 186-189, e-STJ) que conheceu, em parte, do Recurso Especial e negou-lhe provimento. A parte agravante alega, em suma (fls. 2-12, e-STJ): Nenhuma das matérias acima mencionadas foi enfrentada no acórdão, razão pela qual foram opostos embargos de declaração, visando sanar a omissão e realizar o prequestionamento. No entanto, os embargos foram rejeitados ao argumento de que não há omissão, "não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão". (..) Pontifique-se que as razões contidas no Recurso Especial não são abarcadas pela Súmula 07 do STJ, veja-se que o que se pretende pelo recurso não é o reexame de matéria fático-probatório, mas apenas e tão somente matéria de Direito, a fim de que haja a restauração da justiça, em obediência à norma federal violada. (..) De outra órbita, também não há que se falar em óbice pelas sumulas 283 e 284 do STF, eis que os fundamentos da r. Decisão recorrida foram devidamente impugnados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ACORDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015, observa-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram examinadas de modo completo e bem alicerçado, ainda que a solução jurídica dada tenha sido diversa da pretendida. Vale ressaltar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de embasamento ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à aduzida contrariedade aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, verifica-se que o Colegiado originário julgou a lide conforme se mostrou nos autos e concluiu pela ausência de comprovação do direito pleiteado de forma justificada e dentro dos limites de apreciação da habilitação requerida. Precedente: REsp 1.885.201/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/11/2021. 3. No tocante ao art. 1º, II, da Lei 8.852/194, aos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990 e ao art. 1º da Lei 6.899/1981, vinculados às teses de inobservância da jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se a incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF, porquanto as razões do Recurso estão dissociadas do fundamento adotado pelo órgão julgador para negar provimento ao pleito de habilitação. 4. Ainda que fosse possível ultrapassar os óbices sumulares mencionados, nota-se que a irresignação da parte recorrente acerca do termos do acordo firmado vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no acervo documental dos autos principais, colaciona que "conforme listagem atualizada de acordos administrativos referentes aos substituídos, juntada aos autos da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100 (ID.4058100.24388822), a servidora MARIA DE LOURDES GIANNINI MORENA realizou acordo na via administrativa" (fl. 54, e-STJ). Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como malferidos, é incontornável o revolvimento desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as cláusulas do acordo estabelecido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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