STJ REsp 2114758
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. Houve a utilização de fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão recorrida - matéria de índole constitucional e Súmula 7 do STJ - os quais, contudo, não foram objeto de impugnação na petição de Agravo Interno, caracterizando vício na fundamentação em razão de ausência da dialeticidade recursal. Incidem, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF. Com igual entendimento : AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/10/2020. 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 645-650) que possui a seguinte parte dispositiva: Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial da empresa contribuinte para dar-lhe provimento e não conheço do Recurso Especial do Estado de São Paulo. Nas razões do Agravo Interno (fls. 677-679), a recorrente alega, em resumo (fl. 678): (..) a necessidade de indicação do inciso do artigo 1.022 do CPC que teria sido violado é exigência para conhecimento propriamente de recurso especial, que apresenta como lastro justamente a violação à legislação federal. Em se tratando de embargos declaratórios, como no vertente caso, não há que se falar em indicação de inciso que teria sido violado, porquanto os aclaratórios não possuem como pressuposto recursal a indicação de efetiva ofensa à legislação federal (..). Contrarrazões às fls. 683-685. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. Houve a utilização de fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão recorrida - matéria de índole constitucional e Súmula 7 do STJ - os quais, contudo, não foram objeto de impugnação na petição de Agravo Interno, caracterizando vício na fundamentação em razão de ausência da dialeticidade recursal. Incidem, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF. Com igual entendimento : AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/10/2020. 3. Agravo Interno não conhecido.