Decisão · STJ

STJ AREsp 2071751

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-02-16publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância aos parâmetros previstos no art. 413 do Código Civil, é possível a redução, equitativa e proporcionalmente, do montante da cláusula penal quando se mostrar excessivo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ALTAIR LUIZ PANHOL e ELZA MARIA VIANA PANHOL interpõem agravo interno contra decisão de fls. 1.054-1.056, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 1.072): Consoante exaustivamente exposto nos autos, os agravantes pugnam pela manutenção da multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel fixada em 0,5%(meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, conforme expressamente pactuado no contrato (Cláusula 7.1.1) e decidido por sentença, porquanto não excessiva e estabelecida dentro dos parâmetros da tese fixada no julgamento do REsp 1635428/SC, Tema Repetitivo 970, a qual reputou que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Aduz (fl. 1.074 ): Frise-se, entretanto, que a base de cálculo da multa contratual alterada pelo e. TJDFT se revela em consonância com a tese firmada no julgamento do REsp 1.635.428/SC, Tema Repetitivo 970 do STJ, que reputa válida a disposição contratual que estipula multa mensal pelo atraso na entrega do imóvel em valor equivalente ao locativo, isto é, entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) sobre o preço contratual do imóvel, sendo desnecessário reexaminar fatos, provas ou cláusulas para se concluir pelo desacerto da decisão do colegiado a quo. Por conseguinte, o entendimento lançado pelo c. TJDFT viola tanto o artigo 1.039 do Código de Processo Civil, pois deixa de aplicar a tese fixada no julgamento do REsp 1635428/SC, Tema Repetitivo 970 (A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes), quanto o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto interpreta cláusula contratual inserida em contrato de adesão de maneira menos favorável ao consumidor. Contudo, é preciso consignar o fato incontroverso de que os agravantes adimpliram com o pagamento de todas as parcelas vencidas até a rescisão do contrato por atraso na entregado imóvel. Logo, o inadimplemento contratual ocorreu, única e exclusivamente, conforme decidido pela Corte de origem, por parte da construtora que não entregou o empreendimento imobiliário no prazo estipulado. Outrossim, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 970 STJ é no sentido de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. "Logo, a base de cálculo da multa contratual por atraso na entrega do empreendimento não é excessiva, pois estipulada em 0,5% (meio por cento) do preço atualizado do imóvel e, portanto, equivalente ao locativo. Ademais, frise-se que o valor equivalente ao locativo de um imóvel entre 0,5% (meio por cento) e 1,0% (um por cento), consoante expresso na tese fixada no Tema Repetitivo 970 do STJ, decorre de sua avaliação perante o mercado imobiliário, não pela preço pago ou agregado ao patrimônio do adquirente, razão pela qual não há excessividade na disposição contratual que fixa multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o preço atualizado do imóvel (quantia equivalente ao valor locativo), inclusive quando afastada sua cumulação com o pagamento de lucros cessantes. Sustenta ainda (fl. 1.075): Portanto, não há excessividade na disposição contratual expressamente estipulada pelas agravadas quanto à fixação de "indenização mensal no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do preço do IMÓVEL, atualizado monetariamente na forma" do contrato, sendo desnecessário, portanto, sua alteração com supedâneo em equidade. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância aos parâmetros previstos no art. 413 do Código Civil, é possível a redução, equitativa e proporcionalmente, do montante da cláusula penal quando se mostrar excessivo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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