STJ REsp 2139690
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO. DIMINUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ISSQN. RECOLHIMENTO A MENOR DO TRIBUTO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 206 DO CTN E 38 DA LEF. SÚMULA 284/STF. 1. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "Volvendo ao caso posto em testilha, constata-se que o Fisco verificou divergência em relação aos valores constantes das tabelas divulgadas, em observância à Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, e os que efetivamente foram cobrados, em razão de inúmeros lançamentos a débito nas contas das receitas auferidas, que acarretou a diminuição da base de cálculo para fins de incidência do ISSQN e o consequente recolhimento a menor do tributo, conforme disposto no Auto de Infração nº 8.096/2021 (ID 52216798). Notificado para que apresentasse esclarecimentos acerca dos débitos lançados, o apelante informou que eles tiveram por fim a correção ou o estorno de valores/tarifas para atender a reclamações de clientes, ou seja, lançaram débitos quando observada a existência de divergência entre o valor negociado com o cliente e o que efetivamente havia sido cobrado, ensejando a sua devolução. O apelante foi novamente notificado para que apresentasse os documentos enumerados no Livro Razão que embasassem a contabilização e justificassem o estorno nas contas de receita por serviços não prestados. No entanto, nos termos do Auto de Infração nº 8.096/2021 (ID52216798), o apelante apurou imposto a recolher inferior ao constante dos lançamentos contábeis credores dos Livros Razão apresentados. Isso porque "as contas em questão registram rendas provenientes de serviços efetivamente prestados. No entanto, reduções no valor da remuneração prescrita na tabela de serviços já prestados não podem ser contabilizadas como lançamentos de retificação, do qual são espécies o estorno, a complementação e a transferência. O estorno de qualquer valor reclamado pelo correntista ou vinculado a alguma condicionante não pode ser lançado de modo a reduzir o valor da base de cálculo do ISSQN. Os verdadeiros estornos contábeis são correções e são utilizados quando ocorre duplicidade ou por erro de lançamento, fazendo um lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente"(ID 52216798). Veja-se que, no caso, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova disposto no art. 373, I, do CPC, no tocante aos inúmeros lançamentos a débito nas contas das receitas auferidas que acarretaram a diminuição da base de cálculo para fins de incidência do ISSQN e o recolhimento a menor do tributo, diferentemente do valor apurado pelo Fisco, o que ensejou a desconsideração dos débitos, por meio de auditoria tributária devidamente alicerçada nos documentos apresentados pelo recorrente. Cabe registrar que a insurgência do apelante se limitou, em síntese, ao fato de que "a base de cálculo de cada rubrica tributável é dada pela diferença entre créditos e débitos apurados nessa, conforme balancetes mensais: créditos -débitos = base cálculo da rubrica no mês"; de que "inexiste, em nosso ordenamento jurídico, qualquer regra que obrigue a instituição financeira a cobrar pelos seus serviços, o preço máximo da tarifa pela prestação de serviços" e de que inexiste impedimento em relação a, "dentro das salutares regras da livre concorrência, praticar preços menores ou, dependendo das circunstâncias, nenhum preço". E, na fase de especificação de provas, quando seria possível pleiteara produção de prova pericial, com a finalidade de demonstrar suas alegações, o apelante se manifestou no sentido de que "a matéria se cinge a questões de direito, cujos os fatos encontram-se demonstrados pelos documentos juntados nos autos, o Banco pleiteia pelo julgamento da demanda no estado em que se encontra", além de expressamente informar que não pretendia produzir outras provas além daquelas já constantes do processo(ID 5221692). parte, o que acarretou a diminuição da base de cálculo para fins de incidência do ISSQN e recolhimento a menor do tributo, bem como diante da possibilidade de a autoridade lançadora arbitrar o valor ou preço do serviço, quando o cálculo do tributo tiver este por base, mediante regular processo, nas hipóteses em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, não vislumbro motivo para anular o Auto de Infração objeto da demanda. c)Da rubrica 51715.0201- X Conquanto o apelante tenha asseverado que, na apuração da rubrica51715.0201-X, originalmente foi cobrado valor de R$ 371.367,90, e que, posteriormente retificada pelo apelado, o valor foi corrigido para R$ 238.588,00,motivo pelo qual lhe é devida a devolução de R$ 132.779,90, em razão de ter aderido ao REFIS-DF-2021 para fins de pagamento, entendo que sua pretensão não merece amparo. isso porque, compulsados os autos, de fato, percebe-se que no Auto de Infração nº 8.096/2021, lavrado em 29/10/2021, a rubrica em questão foi apurada no importe de R$ 371.367,90 (ID 52216798). Em 3/3/2022 foi expedido Despacho Retificador alterando para menor o valor "Diferença Original de ISSQN a recolher" da rubrica contábil51715.0201-X "PROEX FINANCIAMENTOS - PROEX - RENDAS DEADMINISTRAÇÃO DE" para R$ 238.588,00 (ID 52216804). Embora o apelante tenha inserido no bojo da própria petição inicia limagens acerca do pagamento da rubrica em questão, sem contudo, juntar os respectivos documentos, constata-se que a solicitação de adesão ao REFIS-DF-2021 para fins de pagamento da rubrica em menção ocorreu em 18/3/2022, ou seja, quando já expedido Despacho Retificador (52216795 - Pág. 4). Por consectário, conclui-se que quando da adesão do apelante aoREFIS-DF-2021 foi considerado o valor constante do Despacho Retificador e não o original, inserto no Auto de Infração nº 8.096/2021. Diante da ausência de outros elementos de prova capazes de ilidir a conclusão aqui exposta, à luz do art. 373, I, do CPC, entendo que o pedido de devolução de R$ 132.779,90 não merece ser acolhido. Ainda que o fosse, o que não é o caso, necessário observar os demais elementos incluídos no valor cobrado, uma vez que, das imagens colacionadas na petição inicial, verifiquei que a importância total da rubrica, sem desconto, foi consignada em R$ 435.339,59, e seu valor, com desconto sobre juros e multa, totalizou R$ 249.283,35, quantia esta que foi paga em 31/3/2022". 2. Dos excertos acima transcritos, verifica-se que o aresto vergastado reconheceu, com base nos elementos probatórios do feito, que: a) houve recolhimento a menor de ISS, a base de cálculo constante dos autos de infração correspondeu ao preço dos serviços, mas a parte ora recorrente não provou o contrário na demanda; e b) os autos de infração são relativos a serviços efetivamente previstos na lista de serviços. Assim, é inviável acolher tese em sentido contrário, porquanto demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na via especial. 3. Ademais, a parte recorrente argumenta genericamente a infringência normativa relativa aos arts. 206 do CTN e 38 da LEF, sem cotejar os respectivos dispositivos legais com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, que não se aplicam as Súmulas 284/STF e 7/STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO. DIMINUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ISSQN. RECOLHIMENTO A MENOR DO TRIBUTO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 206 DO CTN E 38 DA LEF. SÚMULA 284/STF. 1. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "Volvendo ao caso posto em testilha, constata-se que o Fisco verificou divergência em relação aos valores constantes das tabelas divulgadas, em observância à Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, e os que efetivamente foram cobrados, em razão de inúmeros lançamentos a débito nas contas das receitas auferidas, que acarretou a diminuição da base de cálculo para fins de incidência do ISSQN e o consequente recolhimento a menor do tributo, conforme disposto no Auto de Infração nº 8.096/2021 (ID 52216798). Notificado para que apresentasse esclarecimentos acerca dos débitos lançados, o apelante informou que eles tiveram por fim a correção ou o estorno de valores/tarifas para atender a reclamações de clientes, ou seja, lançaram débitos quando observada a existência de divergência entre o valor negociado com o cliente e o que efetivamente havia sido cobrado, ensejando a sua devolução. O apelante foi novamente notificado para que apresentasse os documentos enumerados no Livro Razão que embasassem a contabilização e justificassem o estorno nas contas de receita por serviços não prestados. No entanto, nos termos do Auto de Infração nº 8.096/2021 (ID52216798), o apelante apurou imposto a recolher inferior ao constante dos lançamentos contábeis credores dos Livros Razão apresentados. Isso porque "as contas em questão registram rendas provenientes de serviços efetivamente prestados. No entanto, reduções no valor da remuneração prescrita na tabela de serviços já prestados não podem ser contabilizadas como lançamentos de retificação, do qual são espécies o estorno, a complementação e a transferência. O estorno de qualquer valor reclamado pelo correntista ou vinculado a alguma condicionante não pode ser lançado de modo a reduzir o valor da base de cálculo do ISSQN. Os verdadeiros estornos contábeis são correções e são utilizados quando ocorre duplicidade ou por erro de lançamento, fazendo um lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente"(ID 52216798). Veja-se que, no caso, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova disposto no art. 373, I, do CPC, no tocante aos inúmeros lançamentos a débito nas contas das receitas auferidas que acarretaram a diminuição da base de cálculo para fins de incidência do ISSQN e o recolhimento a menor do tributo, diferentemente do valor apurado pelo Fisco, o que ensejou a desconsideração dos débitos, por meio de auditoria tributária devidamente alicerçada nos documentos apresentados pelo recorrente. Cabe registrar que a insurgência do apelante se limitou, em síntese, ao fato de que "a base de cálculo de cada rubrica tributável é dada pela diferença entre créditos e débitos apurados nessa, conforme balancetes mensais: créditos -débitos = base cálculo da rubrica no mês"; de que "inexiste, em nosso ordenamento jurídico, qualquer regra que obrigue a instituição financeira a cobrar pelos seus serviços, o preço máximo da tarifa pela prestação de serviços" e de que inexiste impedimento em relação a, "dentro das salutares regras da livre concorrência, praticar preços menores ou, dependendo das circunstâncias, nenhum preço". E, na fase de especificação de provas, quando seria possível pleiteara produção de prova pericial, com a finalidade de demonstrar suas alegações, o apelante se manifestou no sentido de que "a matéria se cinge a questões de direito, cujos os fatos encontram-se demonstrados pelos documentos juntados nos autos, o Banco pleiteia pelo julgamento da demanda no estado em que se encontra", além de expressamente informar que não pretendia produzir outras provas além daquelas já constantes do processo(ID 5221692). parte, o que acarretou a diminuição da base de cálculo para fins de incidência do ISSQN e recolhimento a menor do tributo, bem como diante da possibilidade de a autoridade lançadora arbitrar o valor ou preço do serviço, quando o cálculo do tributo tiver este por base, mediante regular processo, nas hipóteses em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, não vislumbro motivo para anular o Auto de Infração objeto da demanda. c)Da rubrica 51715.0201- X Conquanto o apelante tenha asseverado que, na apuração da rubrica51715.0201-X, originalmente foi cobrado valor de R$ 371.367,90, e que, posteriormente retificada pelo apelado, o valor foi corrigido para R$ 238.588,00,motivo pelo qual lhe é devida a devolução de R$ 132.779,90, em razão de ter aderido ao REFIS-DF-2021 para fins de pagamento, entendo que sua pretensão não merece amparo. isso porque, compulsados os autos, de fato, percebe-se que no Auto de Infração nº 8.096/2021, lavrado em 29/10/2021, a rubrica em questão foi apurada no importe de R$ 371.367,90 (ID 52216798). Em 3/3/2022 foi expedido Despacho Retificador alterando para menor o valor "Diferença Original de ISSQN a recolher" da rubrica contábil51715.0201-X "PROEX FINANCIAMENTOS - PROEX - RENDAS DEADMINISTRAÇÃO DE" para R$ 238.588,00 (ID 52216804). Embora o apelante tenha inserido no bojo da própria petição inicia limagens acerca do pagamento da rubrica em questão, sem contudo, juntar os respectivos documentos, constata-se que a solicitação de adesão ao REFIS-DF-2021 para fins de pagamento da rubrica em menção ocorreu em 18/3/2022, ou seja, quando já expedido Despacho Retificador (52216795 - Pág. 4). Por consectário, conclui-se que quando da adesão do apelante aoREFIS-DF-2021 foi considerado o valor constante do Despacho Retificador e não o original, inserto no Auto de Infração nº 8.096/2021. Diante da ausência de outros elementos de prova capazes de ilidir a conclusão aqui exposta, à luz do art. 373, I, do CPC, entendo que o pedido de devolução de R$ 132.779,90 não merece ser acolhido. Ainda que o fosse, o que não é o caso, necessário observar os demais elementos incluídos no valor cobrado, uma vez que, das imagens colacionadas na petição inicial, verifiquei que a importância total da rubrica, sem desconto, foi consignada em R$ 435.339,59, e seu valor, com desconto sobre juros e multa, totalizou R$ 249.283,35, quantia esta que foi paga em 31/3/2022". 2. Dos excertos acima transcritos, verifica-se que o aresto vergastado reconheceu, com base nos elementos probatórios do feito, que: a) houve recolhimento a menor de ISS, a base de cálculo constante dos autos de infração correspondeu ao preço dos serviços, mas a parte ora recorrente não provou o contrário na demanda; e b) os autos de infração são relativos a serviços efetivamente previstos na lista de serviços. Assim, é inviável acolher tese em sentido contrário, porquanto demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na via especial. 3. Ademais, a parte recorrente argumenta genericamente a infringência normativa relativa aos arts. 206 do CTN e 38 da LEF, sem cotejar os respectivos dispositivos legais com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo Interno não provido.