STJ REsp 2108897
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. No caso dos autos, o(a)servidor(a) público(a) manejou ação ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. 2. A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos princípios legais da economia, do devido processo legal, e da segurança jurídica. 3. Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se. 4. Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Oliveira de Brito Guerra, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No caso dos autos, a parte requerente manejou ação ordinária contra a União ao narrar sua condição de agente penitenciário submetido ao regime de plantão, com escala de 24 horas de trabalho por outras 72 horas de descanso. Asseverou receber adicional noturno por exercer suas funções, de forma habitual, entre 22 horas e 05 horas do dia seguinte. Arguiu, contudo, não perceber os reflexos desse adicional durante o período de férias, licenças para capacitação, tratamentos de saúde e demais afastamentos que devem ser considerados como de efetivo exercício. Requereu a condenação da União ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno pelos períodos mencionados. Em sentença, a União foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno em face da procedência da ação. Em sede de apelação, houve reforma dessa sentença por meio do acórdão ora impugnado pelo recurso especial, o qual foi ementado nestes termos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI 8.112/1990. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União a pagar à parte autora as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno, nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício pelos arts. 97 e102 da Lei 8.112/1990. Honorários fixados em 10% do valor da causa. 2. Em seu apelo, a União defende, resumidamente, que: a) o adicional noturno visa a promover a compensação financeira pelo trabalho noturno, sendo certo que os servidores do DEPEN só farão jus ao adicional quando estiverem prestando serviço entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, não havendo que se falar em pagamento durante os afastamentos do servidor; b) o pagamento do adicional noturno tem como suporte fático a prestação do serviço no horário supracitado, tratando-se de vantagem transitória, somente devida enquanto o servidor estiver efetivamente exercendo o trabalho noturno. Aduz que o art. 102 da Lei 8.112/1990 não pode ser aplicado para o pagamento do adicional noturno aos Agentes Penitenciários Federais nos afastamentos, licenças e casos lá especificados, pois se trata de categoria especial, com escala própria de trabalho e legislação específica (Lei11.907/2009), na qual disciplinada a composição remuneratória. 3. O artigo 75 da Lei 8.112/1990 prevê que "o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos".4. No caso concreto, observa-se que a apelada ocupa o cargo de Agente Penitenciária Federal, estando lotada na Penitenciária Federal de Mossoró-RN, exercendo suas atividades em regime de plantão de 24(vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Verifica-se, ainda, que o adicional noturno vem sendo pago habitualmente, contudo a União não tem efetuado o correspondente pagamento nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos previstos no artigo 102 da Lei 8.112/1990. 5. Muito embora a apelada venha recebendo com habitualidade o adicional noturno em virtude do regime de trabalho por plantões (24h x 72h) a que é submetida, não há que se falar em pagamento dessa vantagem nos afastamentos previstos no art. 102 da Lei 8.112/1990, considerando a sua natureza propter laborem. 6. Nesse sentido, decidiu esta 2ª Turma, em composição ampliada, na sessão de 17/05/2021, ao consignar que: "O adicional noturno é parcela da remuneração que indeniza (ou compensa) o trabalho em condições especiais, tal como o adicional de insalubridade". "Nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como as licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento que podem durar anos, não é justo (e nem há previsão legal) manter o pagamento do mencionado adicional". "O dispositivo que considera de tempo efetivo tais afastamentos não tem o condão de autorizar o pagamento de adicionais que compensam condições especiais de prestação de trabalho". (trecho do voto do Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima) 7. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão do ônus da sucumbência. Os embargos de declaração apresentados na origem não foram providos. No recurso especial, a parte requerente defende, além de divergência entre o acórdão a quo e a jurisprudência do STJ, violação do art. 102 da Lei n. 8.112/1990. Suscita que o adicional noturno, em síntese, deve ser pago na fruição de licenças e em situações de afastamento temporário, porque são considerados períodos contados como tempo de serviço. Contrarrazões às e-STJ fls. 376/390. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial. O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, após manifestação do Ministério Público Federal, declarou que, em análise superficial dos autos, os requisitos formais previstos no art. 256 do RISTJ estão presentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. No caso dos autos, o(a)servidor(a) público(a) manejou ação ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. 2. A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos princípios legais da economia, do devido processo legal, e da segurança jurídica. 3. Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se. 4. Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.