STJ AREsp 2476971
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Os dispositivos ditos violados (arts. 3º e 988 do Código de Processo Civil) não foram examinados pelo Tribunal de origem nem foram objeto dos Embargos de Declaração. O Recurso carece, portanto, de prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ressalta-se que nos Embargos de Declaração opostos às fls. 369-373 e 396-399, e-STJ, a parte embargante não requereu manifestação e nem sequer fez menção aos artigos legais tidos por violados (arts. 3º e 988 do CPC), limitando-se nos primeiros Embargos a aduzir omissão e obscuridade sobre o incidente 1.0000.16.039708-9/001 e, nos segundos Aclaratórios, a reiterar o pedido dos primeiros Embargos opostos. 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida ao Tribunal. É imprescindível que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal citado e a tese recursal a ele vinculada, concluindo-se por sua adoção ou não ao caso concreto. 4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal relacionada ao dispositivo tido como violado não foi analisada no acórdão recorrido. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 503-505, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 514, e-STJ): Ora, a decisão agravada não pode prosperar, tendo em vista que se baseou em premissa equivocada, eis que foram opostos embargos de declaração por DUAS VEZES, conforme se verifica nas folhas 369/372e 396/398(e-STJ). Conforme se observa nas decisões de fls. 388/393 e 407/411 (e-STJ) os embargos de declaração foram rejeitados de forma genérica. Impugnação apresentada às fls. 521-524, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 538-541, e-STJ, opinando pelo não conhecimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Os dispositivos ditos violados (arts. 3º e 988 do Código de Processo Civil) não foram examinados pelo Tribunal de origem nem foram objeto dos Embargos de Declaração. O Recurso carece, portanto, de prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ressalta-se que nos Embargos de Declaração opostos às fls. 369-373 e 396-399, e-STJ, a parte embargante não requereu manifestação e nem sequer fez menção aos artigos legais tidos por violados (arts. 3º e 988 do CPC), limitando-se nos primeiros Embargos a aduzir omissão e obscuridade sobre o incidente 1.0000.16.039708-9/001 e, nos segundos Aclaratórios, a reiterar o pedido dos primeiros Embargos opostos. 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida ao Tribunal. É imprescindível que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal citado e a tese recursal a ele vinculada, concluindo-se por sua adoção ou não ao caso concreto. 4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal relacionada ao dispositivo tido como violado não foi analisada no acórdão recorrido. 5. Agravo Interno não provido.