Decisão · STJ

STJ AREsp 2530658

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 34, LIVRO III, TÍTULO III, CAPÍTULO I DO RICMS, DECRETO ESTADUAL 37.699/1997. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A questão controvertida nos autos foi solucionada pela Corte a quo com fundamento na interpretação da legislação local (art. 34, Livro III, Título III, Capítulo I, do RICMS, Decreto Estadual 37.699/1997). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na presente via, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Recurso Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo. A parte agravante sustenta, em suma: Ocorre que, tal entendimento não merece prosperar, pois conforme amplamente demonstrado no Recurso Especial, a legislação aplicada não condiz com os fatos apresentados. O Artigo 34, Livro III, Título III, Capítulo I do RICMS, prevê, que o remetente das mercadorias, deve se responsabilizar pela retenção e recolhimento do imposto devido ao Estado do Rio Grande do Sul, porém, o art. 11, Livro III, prevê, que caso ocorra alguma infração a legislação tributária, haverá responsabilidade solidária nos termos do art. 14, Livro 1 do regulamento do ICMS: (..) Conforme trouxe a decisão a quo em seu bojo, a Agravante não estava cumprindo a obrigação de destacar e recolher o ICMS-ST na saída das mercadorias destinadas a compradores do Estado do Rio Grande do Sul, logo, verifica-se uma infração a à legislação tributária, que atribui a responsabilidade solidária aos adquirentes das mercadorias conforme legislação acima. Não se discute aqui a aplicação da lei local, mas o entendimento equivocado da aplicação dos artigos listados, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 280/STF. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 1923-1927. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 34, LIVRO III, TÍTULO III, CAPÍTULO I DO RICMS, DECRETO ESTADUAL 37.699/1997. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A questão controvertida nos autos foi solucionada pela Corte a quo com fundamento na interpretação da legislação local (art. 34, Livro III, Título III, Capítulo I, do RICMS, Decreto Estadual 37.699/1997). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na presente via, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Recurso Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.
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