STJ AREsp 2494146
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Os dispositivos dito violados (arts. 188, I, e 884 do Código Civil/2002; 373, I, do Código de Processo Civil/2015, e 151, "a" e "c", do Decreto 24.643/1934) não foram examinados pelo Tribunal de origem nem foram objeto dos Embargos de Declaração. O Recurso carece, portanto, de prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida ao Tribunal. É imprescindível que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal citado e a tese recursal a ele vinculada, concluindo-se por sua adoção ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal relacionada ao dispositivo tido como violado não foi analisada no acórdão recorrido. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: "A parte autora sustentou na exordial que a Concessionária de Energia, sem sua anuência e sem notificação prévia, invadiu a sua propriedade rural e realizou a instalação de linha de transmissão de energia elétrica de alta-tensão. De pronto, constato que restou comprovado que os postes se encontram no local informado pela autora, antes mesmo de 2014, conforme as fotos anexadas. Tais fotos e demais documentos não foram impugnados pela empresa. Nesse contexto, como a empresa não justificou ou demonstrou o motivo de ter colocado o poste dentro da propriedade da autora, correta a sentença ao determinar a remoção às suas expensas. Assim, a Concessionária de Energia não se certificou das cautelas necessárias e que deveria preceder à instalação da rede de distribuição, motivo pelo qual é ilícito o ato de adentrar na propriedade da parte autora sem a sua prévia anuência e/ou notificação e autorização legal" (fl. 304, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6 Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 415-419, e-STJ) que não conheceu do Recurso. A agravante sustenta, em suma (fls. 423-433, e-STJ): Não merece prosperar a decisão prolatada, já que os fundamentos que embasaram o agravo em Recurso Especial da agravante não obrigam análise de fatos e provas colacionados aos autos (..) Diante do exposto, requer-se a REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA para que seja totalmente admitido o Recurso Especial interposto e no mérito dar-lhe total provimento. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 438, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Os dispositivos dito violados (arts. 188, I, e 884 do Código Civil/2002; 373, I, do Código de Processo Civil/2015, e 151, "a" e "c", do Decreto 24.643/1934) não foram examinados pelo Tribunal de origem nem foram objeto dos Embargos de Declaração. O Recurso carece, portanto, de prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida ao Tribunal. É imprescindível que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal citado e a tese recursal a ele vinculada, concluindo-se por sua adoção ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal relacionada ao dispositivo tido como violado não foi analisada no acórdão recorrido. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: "A parte autora sustentou na exordial que a Concessionária de Energia, sem sua anuência e sem notificação prévia, invadiu a sua propriedade rural e realizou a instalação de linha de transmissão de energia elétrica de alta-tensão. De pronto, constato que restou comprovado que os postes se encontram no local informado pela autora, antes mesmo de 2014, conforme as fotos anexadas. Tais fotos e demais documentos não foram impugnados pela empresa. Nesse contexto, como a empresa não justificou ou demonstrou o motivo de ter colocado o poste dentro da propriedade da autora, correta a sentença ao determinar a remoção às suas expensas. Assim, a Concessionária de Energia não se certificou das cautelas necessárias e que deveria preceder à instalação da rede de distribuição, motivo pelo qual é ilícito o ato de adentrar na propriedade da parte autora sem a sua prévia anuência e/ou notificação e autorização legal" (fl. 304, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6 Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.