STJ AREsp 2311285
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência, às fls. 187-191, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidir ao caso, a Súmula 284 do STF, pela ausência de prequestionamento da tese recursal e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial, assim como pela prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. A agravante defende, em suma, à fl. 198, que foi sim discutida a questão e impugnado especificamente os fundamentos da decisão guerreada, em especial as razões recursais estão associadas a decisão vergastada, e foi feito o devido pré-questionamento da matéria no Tribunal de origem (TRF4), bem como violação de norma constitucional e incidência da súmul 83 do STJ. Aduz, à fl. 199, que: Ocorre que toda dialética recursal manejada na peça recursal, foi no sentido de rechaçar as Súmulas 83/STJ, Súmula 5/STJ e usurpação de competência do STF, portanto, não há o que se falar em ausência de impugnação no presente caso. Portanto, carece de fundamento a decisão monocrática do Ilustre Dr. Ministro Relator. Pelas razões expendidas, impõe-se a reforma da decisão monocrática do Nobre Relator e por consequência o provimento do recurso especial com a modificação do acórdão do TRF4ª Região, para fins de julgar improcedente o pedidoveiculado no recurso especial,. A respeitável decisão do Nobre Ministro Relator, não considerou os argumentos declinados na peça de recurso especial,e não observou que havia sim rechaçada a aplicação daausência de pré-questionamento e ausência de dissídio jurisprudencial, quando da inadmissibilidade do recurso especial. Porém, isso não ocorreu, pois, houve a impugnação e portanto, merece trânsito a pretensão da parte Autora, no sentido de condenar a Petrobrás nos valores buscados na peça portal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 4. Agravo interno não conhecido.