STJ REsp 2120032
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO CONSTITUINTE . HABILITAÇÃO DO DÉBITO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão proferida, nos autos de execução de sentença, que, em decorrência do falecimento do patrono constituído, determinou que o numerário relativo aos honorários de sucumbência fosse encaminhado aos autos do inventário em trâmite na Justiça Estadual. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte local consignou (fl. 37, grifos acrescidos):"Com efeito, a distribuição do patrimônio do de cujus aos herdeiros deve ocorrer no juízo do inventário, locus apropriado a identificação dos sucessores e repartição de bens e valores pertencentes ao autor da herança. De outro lado, o dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB invocado pelos agravantes apenas assegura o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência já fixados em favor do patrono atuante aos seus sucessores, sem com isso dispensar o procedimento de inventário e partilha. Por certo, pelo princípio da saisine (artigo 1784 do CC), princípio fundamental do direito sucessório, com a morte se opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários. É dizer, ocorre a transmissão de direitos e obrigações das quais anteriormente era o de cujus titular, aos seus herdeiros. É cediço que para transmissão de direitos e obrigações é indispensável o procedimento do inventário e partilha, com a enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integram a herança. Todos os direitos, bens e obrigações serão incluídos no inventário, integrando o chamado "monte-mor". (..) Acresce relevar, ainda, que não há como aferir se o de cujus deixou outros herdeiros, além daqueles habilitados nos autos principais, ou, ainda, se deixou dívidas". 3. Contata-se que, nas razões do Recurso Especial, os recorrentes não impugnaram tais fundamentos, limitando-se a reiterar genericamente sua tese de insurgência no sentido da possibilidade de levantamento pelos herdeiros do advogado falecido dos honorários advocatícios devidos a este, nos mesmos autos da Ação em que este atuou, sem a necessidade de transferência dos valores para os autos do inventário. 4. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente expressar descontentamento e vontade de recorrer; precisa impugnar todos os pontos que sustentam o acórdão recorrido e demonstrar, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado. 6. Quanto à apontada contrariedade ao art. 85, § 14, do CPC, no que concerne à possibilidade de levantamento pelos herdeiros do advogado falecido dos honorários advocatícios devidos a este, nos mesmos autos da A ção em que este atuou, por se tratar de verba de natureza alimentar, aplicando-se por analogia o previsto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, reitero que não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ. 7. Ademais, cumpre esclarecer que os art. 23 e 24, caput, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) e 85, § 14, do CPC não possuem comando normativo suficiente para reformar o acórdão recorrido e assegurar, com isso, a pretensão deduzida no Recurso Especial. Incide, portanto, a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 112-114) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, ser inaplicáveis as Súmulas 283 e 284/STF, tendo em vista que, "em todos os pontos/capítulos fundamentados transcreveu os artigos de lei, fundamentou-os e, em determinadas matérias demonstrou os casos paradigmas." (fl. 122). Argumenta ainda que, "as Súmulas 283 e 284 do STF não podem ser óbices ao conhecimento do recurso especial, sob pena de esvaziamento do comando constitucional previsto na alínea "c", bem como pela caracterização de obstáculo processual a efetividade e amplo acesso à justiça, marcado pela primazia das decisões de mérito e pelo direito de acesso aos tribunais superiores." (fl. 123). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO CONSTITUINTE . HABILITAÇÃO DO DÉBITO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão proferida, nos autos de execução de sentença, que, em decorrência do falecimento do patrono constituído, determinou que o numerário relativo aos honorários de sucumbência fosse encaminhado aos autos do inventário em trâmite na Justiça Estadual. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte local consignou (fl. 37, grifos acrescidos):"Com efeito, a distribuição do patrimônio do de cujus aos herdeiros deve ocorrer no juízo do inventário, locus apropriado a identificação dos sucessores e repartição de bens e valores pertencentes ao autor da herança. De outro lado, o dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB invocado pelos agravantes apenas assegura o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência já fixados em favor do patrono atuante aos seus sucessores, sem com isso dispensar o procedimento de inventário e partilha. Por certo, pelo princípio da saisine (artigo 1784 do CC), princípio fundamental do direito sucessório, com a morte se opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários. É dizer, ocorre a transmissão de direitos e obrigações das quais anteriormente era o de cujus titular, aos seus herdeiros. É cediço que para transmissão de direitos e obrigações é indispensável o procedimento do inventário e partilha, com a enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integram a herança. Todos os direitos, bens e obrigações serão incluídos no inventário, integrando o chamado "monte-mor". (..) Acresce relevar, ainda, que não há como aferir se o de cujus deixou outros herdeiros, além daqueles habilitados nos autos principais, ou, ainda, se deixou dívidas". 3. Contata-se que, nas razões do Recurso Especial, os recorrentes não impugnaram tais fundamentos, limitando-se a reiterar genericamente sua tese de insurgência no sentido da possibilidade de levantamento pelos herdeiros do advogado falecido dos honorários advocatícios devidos a este, nos mesmos autos da Ação em que este atuou, sem a necessidade de transferência dos valores para os autos do inventário. 4. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente expressar descontentamento e vontade de recorrer; precisa impugnar todos os pontos que sustentam o acórdão recorrido e demonstrar, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado. 6. Quanto à apontada contrariedade ao art. 85, § 14, do CPC, no que concerne à possibilidade de levantamento pelos herdeiros do advogado falecido dos honorários advocatícios devidos a este, nos mesmos autos da A ção em que este atuou, por se tratar de verba de natureza alimentar, aplicando-se por analogia o previsto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, reitero que não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ. 7. Ademais, cumpre esclarecer que os art. 23 e 24, caput, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) e 85, § 14, do CPC não possuem comando normativo suficiente para reformar o acórdão recorrido e assegurar, com isso, a pretensão deduzida no Recurso Especial. Incide, portanto, a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 8. Agravo Interno não provido.