Decisão · STJ

STJ AREsp 2434511

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. SINDICÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não indicou os dispositivos tidos por violados nas razões recursais. Latente, portanto, a deficiência, o que impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do especial por ausência de indicação do dispositivo tido por violado, aplicando, por conseguinte, o entendimento firmado na Súmula 284/STF (e-STJ fls. 711/712). Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 722): As razões apresentadas são robustas e demostraram a adoção de entendimento que se coaduna com a denominada "jurisprudência defensiva" ao não admitir o recurso, o qual elucidou detalhadamente em que consistiu a ofensa às normas federais apontadas e discutidas 110 Tribunal de origem. Todas as questões abordadas no acórdão foram combatidas, não sendo correta a afirmação de que se deixou de impugnar fundamento relevante da decisão. Como se vê, faz-se necessário e mesmo indispensável que esta ilustrada Corte de destino sobre ela se pronuncie, de modo a fixar a interpretação da norma legal, em prol da segurança jurídica. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 729). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. SINDICÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não indicou os dispositivos tidos por violados nas razões recursais. Latente, portanto, a deficiência, o que impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →