Decisão · STJ

STJ AREsp 2417706

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚ BLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTADA NO ART. 485, VI, DO CPC. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. ART. 966 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. ATO QUESTIONADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 966, § 2º, I, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer do Recurso Especial quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da Federal, porquanto a competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito do Recurso na parte que aponta ofensa a dispositivo constitucional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, "a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (STJ, AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "No caso em tela a parte autora realizou as duas fases do certame, já há muito encerrado. Por certo que se fosse verificado o direito à alteração da nota da primeira fase, poderiam ser analisadas as alegações a respeito da segunda fase. O autor de fato realizou as duas fases do concurso. Não há plausibilidade no seu receio de que seja negada revisão da segunda fase apenas porque a a aprovação da primeira fase teria sido concedida em processo diverso daquele onde lhe foi inicialmente concedido o direito de realizar a segunda fase. Trata-se de pedido que poderia ser perfeitamente cumulado no processo posterior. Dito de outra forma, qualquer o processo em que deferido o pedido de revisão da primeira fase seria suficiente para garantir a análise dos pedidos relativos à segunda fase, vez que esta foi efetivamente realizada pelo autor. O julgamento sem resolução do mérito não impediu que ele entre com nova ação. Nada impedia, naquele momento, que a nova ação cumulasse os pedidos para revisão da primeira e da segunda fase, o que, aparentemente, inclusive, superaria a falta de interesse superveniente. Sem adentrar no mérito da correção da decisão, fato é que o caso não se amolda à exceção trazida pelo artigo 966, §2º, I, do CPC." (fls. 1.120-1.122, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.217-1.220, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante alega: A questão relativa ao reexame de fatos e provas, aliás, é tão TERATOLÓGICA que devemos ressaltar, logo no início desta argumentação, que a ação rescisória objeto destes autos sequer foi instruída, pois teve seu processamento obstado já na decisão liminar, antes da citação do RÉU. Então, ao contrário do que considerou a decisão monocrática agravada, não há qualquer risco de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pois este acervo é INEXISTENTE, uma vez que o processo sequer chegou a dar início à fase instrutória. O recurso especial interposto busca a reforma de acórdão do TRF4 que negou vigência ao disposto no art. 966, § 2º, I, do CPC, ao inadmitir o processamento de ação rescisória contra sentença transitada em julgado que, embora não faça coisa julgada material, impede a nova propositura da demanda. Originalmente, a ação rescisória visava desconstituir sentença de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir em ação que, liminarmente, permitiu ao AGRAVANTE a realização da prova dissertativa do 29º Concurso para Provimento de Cargos de Procurador da República. Assim, visando questionar ilegalidades nas demais etapas do referido Concurso, fez-se necessária a desconstituição da sentença dos autos de origem, condição sine qua non para que a etapa dissertativa realizada por força de decisão liminar fosse juridicamente válida. Nova propositura da demanda original, portanto, não teria o condão de validar a prova discursiva já realizada pelo AGRAVANTE, motivo pelo qual o feito se amolda perfeitamente à previsão do art. 966, § 2º, I, do CPC, segundo o qual é rescindível decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a nova propositura da demanda. O Tribunal Regional, no julgamento da questão, negou vigência ao dispositivo de lei federal indicado e, por consequência, inadmitiu liminarmente a ação rescisória ao argumento de que a ação poderia ser reproposta, deixando de enfrentar a questão da impossibilidade de validação de decisão liminar no bojo de processo distinto. (..) Ora, não se está questionando a possibilidade de cumulação de pedidos de revisão de fases diversas do concurso em uma mesma ação. Desenvolvemos o argumento com mais detalhes: a situação que não pode ser reproposta é a validação da prova discursiva já realizada por força da decisão liminar dada naquele processo. O que esta ação rescisória busca, portanto, é, apenas e tão somente, convalidar a decisão liminar proferida na ação rescindenda, para que volte a produzir seus integrais efeitos jurídicos, que deixaram de existir com a extinção do processo sem julgamento de mérito. O que torna a ação rescindenda irrepetível e justifica o pedido de rescisão com base no art. 966, § 2º, I, CPC, por consequência, é o fato de que a liminar concedida em seu bojo, e que produziu efeitos jurídicos enquanto a ação tramitava, não poderá ser revalidada de nenhuma outra forma em outro processo. Ou seja, não se trata de pedir novamente que o candidato siga para a fase seguinte do concurso, mas de validar juridicamente a prova já realizada por força de decisão judicial em processo extinto. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 1.240-1.241, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚ BLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTADA NO ART. 485, VI, DO CPC. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. ART. 966 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. ATO QUESTIONADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 966, § 2º, I, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer do Recurso Especial quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da Federal, porquanto a competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito do Recurso na parte que aponta ofensa a dispositivo constitucional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, "a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (STJ, AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "No caso em tela a parte autora realizou as duas fases do certame, já há muito encerrado. Por certo que se fosse verificado o direito à alteração da nota da primeira fase, poderiam ser analisadas as alegações a respeito da segunda fase. O autor de fato realizou as duas fases do concurso. Não há plausibilidade no seu receio de que seja negada revisão da segunda fase apenas porque a a aprovação da primeira fase teria sido concedida em processo diverso daquele onde lhe foi inicialmente concedido o direito de realizar a segunda fase. Trata-se de pedido que poderia ser perfeitamente cumulado no processo posterior. Dito de outra forma, qualquer o processo em que deferido o pedido de revisão da primeira fase seria suficiente para garantir a análise dos pedidos relativos à segunda fase, vez que esta foi efetivamente realizada pelo autor. O julgamento sem resolução do mérito não impediu que ele entre com nova ação. Nada impedia, naquele momento, que a nova ação cumulasse os pedidos para revisão da primeira e da segunda fase, o que, aparentemente, inclusive, superaria a falta de interesse superveniente. Sem adentrar no mérito da correção da decisão, fato é que o caso não se amolda à exceção trazida pelo artigo 966, §2º, I, do CPC." (fls. 1.120-1.122, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido.
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