STJ AREsp 2372821
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 211/STJ, e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 294-299 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamentos: a) no que se refere à afronta e interpretação divergente do art. 85, § 7º, do CPC/2015: a1) incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos; a2) não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente (Súmula n. 211/STJ). a3) não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. b) quanto à alegada "inexistência de coisa julgada sob o fundamento de que o referido instituto não pode ser aplicado quando a matéria tiver sido decidida por decisão interlocutória, sustentando que a preclusão e a coisa julgada só podem ser alegadas diante de sentenças definitivas": b1) incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados e/ou seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional; b2) incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.; b3) não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. A parte agravante alega o equívoco do decisum, na medida em que (f. 267-276): Concessa vênia, merecedora de total reforma o decisum que negou provimento ao recurso especial, conforme se infere a insigne Ministra alega que o recurso encontraria óbice na Súmula nº 211 do STJ, afirmando a decisão agravada que os dispositivos apontados como violados pelo Agravante não teriam sido prequestionados. Ocorre que o Acórdão recorrido expressa e/ou implicitamente prequestionou o artigo 85, caput e § 7º, incluindo os demais parágrafos, do CPC, bem como dos artigos 502, 503, 505, 506 e 507, todos do Código Processual Civil, foram objeto de prequestionamento, eis que a Recorrente opôs Embargos de Declaração requerendo expressamente o prequestionamento desses dispositivos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Portanto, todo o conteúdo de Direito analisado nestas razões recursais estão devidamente prequestionadas. E ainda que eventualmente não tenha constado, no acórdão recorrido, a expressa menção aos dispositivos de lei, há necessidade de reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025do CPC), que autoriza o julgamento imediato da matéria por este E. STJ, sobretudo diante da oposição Embargos de Declaração a fim de prequestionar os dispositivos legais. .. Excelências, data maxima venia, a decisão que negou provimento ao Recurso Especial interposto não merece prosperar, porque a súplica correspondeu a todas as expectativas e obedeceu a toda a normativa referente a interposição dessa modalidade recursal. A súplica - que é embasada tanto em violação à legislação vigente, como em dissídio jurisprudencial - menciona expressamente os dispositivos de lei, que embora não repisados no acórdão proferido, foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: artigos 85, § 7º, 502, 503 e 506 do CPC. Excelências, o primeiro dispositivo traz a regra geral para a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, os demais dispositivos, já os demais dispositivos trazem a regra geral para a configuração da coisa julgada - dispositivos que, por se tratarem de letra genérica de lei -vem sendo relativizado constantemente em decisões diversas. Logo, ainda que os mencionados artigos não tenham sido expressamente invocados no acórdão prolatado, houve o devido enfrentamento de todos eles, fato este que se verificada simples leitura do acórdão proferido. .. Eminentes julgadores, a decisão proferida no acórdão nº 5216448-03.2022.8.21.7000 negou seguimento ao Recurso Especial, entendendo que o referido julgado hostilizado está em consonância com o posicionamento consolidado desta nobre Corte. Todavia, a decisão proferida, além de sacrificar a segurança jurídica das partes por afrontas a legislação hoje vigente, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a fundamentação reconheceu a preclusão do pleito quanto às verbas honorárias, face a ausência de manifestação do ora recorrente quanto a decisão interlocutória que denegou a fixação da referida verba. Conforme se verifica do processo de origem, o cumprimento de sentença fora ajuizado no ano de 2019, o qual fora impugnado pelo "Estado do RS", tendo sido proferida neste interstício decisão interlocutória para promover o prosseguimento do feito. Ressalta-se que, quando do ajuizamento do processo de origem, já foi imediatamente requerida a fixação da verba honorária e, em despacho inicial, o douto juízo recebeu a exordial e se manifestou quanto ao prosseguimento o feito, determinando a citação do devedor e negando a fixação dos honorários advocatícios. Nesse sentido, é evidente que ainda não poderiam ser definitivamente fixados os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto sequer estava implementada a condição do art. 85, § 7º, do CPC, por não haver, no momento, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme versa o dispositivo: .. A recorrente, para fins de auxiliar a compreensão, demonstra através de um quadro comparativo o cotejo que se pretende fazer, comprovando o que se quer alegar, e tornando inquestionável o fato de que lhes assiste razão em recorrer. .. De acordo com as decisões proferidas por essa Egrégia Corte, verifica-se que oferecida resistência na execução de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários, ainda que a hipótese seja submetida ao regime de precatórios, conforme disposto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Ademais, colaciona-se abaixo precedentes, nos quais, EM CASOS IDÊNTICOS, esta nobre corte entende pela não existência da preclusão dos honorários advocatícios, in verbis: .. Logo, resta perfeitamente demonstrado o dissenso entre a decisão proferida e o entendimento dessa Egrégia Corte aplicado a matéria, portanto, não havendo que se falar na aplicação da referida súmula a fim de obstar o seguimento do Recurso Especial, uma vez que o v. acórdão recorrido decidiu em contrariedade ao entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme supra demonstrado. Impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo em recurso especial (f. 283-291). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 211/STJ, e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.