Decisão · STJ

STJ AREsp 2350490

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-08-20
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. Entre outros, confiram-se: AgInt no REsp 2.076.030/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/5/2024; CC n. 187.255/GO, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 20/12/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por CAJURU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 265): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. PENHORA ON LINE. ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZOS DA EXECUÇÃO E FALIMENTAR. COMPETÊNCIAS. COOPERAÇÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte agravante alega que a cooperação deve ser instaurada antes de qualquer constrição, assim propondo (fl. 284): Ou seja, o que se propõe é que a cooperação jurisdicional deve ocorrer antes de qualquer constrição, com intuito de atestar a viabilidade financeira inerente à garantia do crédito tributário, mantendo a capacidade de pagamento dos demais credores e a própria atividade da empresa. A própria redação do art. 69, §2º, inciso IV, do CPC(expressamente referenciado pelo art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05), violado pelo v. acórdão, aduz que a cooperação, mediante atos concentrados, tem como objetivo "a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". Portanto, a cooperação não está vinculada à substituição da constrição ou à penhora, em si, mas à recuperação e preservação de empresas, motivo pelo qual a intepretação deve ser no sentido de que a cooperação deve ser instaurada ANTES de qualquer constrição. O que se propõe, portanto, é a análise mensal, a cargo da Administração Judicial, a respeito dos pagamentos e fluxo de caixa da empresa, no âmbito da elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade -RMA, a fim de atestar o montante a ser destinado como garantia/pagamento dos créditos tributários. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. Entre outros, confiram-se: AgInt no REsp 2.076.030/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/5/2024; CC n. 187.255/GO, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 20/12/2022. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →