STJ AREsp 2512455
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; 32 e 34 do Código Tributário Nacional; 27, § 8º, da Lei 9.514/1997; e 1.228 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Cuida-se de execução fiscal destinada à satisfação de créditos de IPTU e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - exercícios 2019 e 2021 (fls. 32/37 - cópia das CDA"s). A agravante não tem mera propriedade fiduciária (fls. 5), pois reza o art. 23 da Lei Federal n. 9.514/97: "Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título". (..) Conquanto tenha firmado instrumento particular de compra e venda no dia 18/01/2017 (fls. 76/109), "Irmãos Moda" não nega que ainda figura como proprietária na Serventia Predial. A Carta Maior atribui aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (arts. 147 e 156, inc. I). É certo que IPTU gera obrigação propter rem. No entanto, o Código Tributário Nacional aponta, como contribuinte desse imposto, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34), numa clara demonstração de que respondem o proprietário não possuidor e o possuidor não proprietário. Não discrepa o art. 90, incs. I e II, da Lei Complementar Municipal n. 77/2007. (..) Importam nada a transferência da posse e a previsão de que o compromissário comprador responderia por tributos incidentes sobre o imóvel, pois propriedade (mesmo sem posse) basta para a tributação (art. 109, § 3º, da L. C. Municipal n. 77/2007) e o art. 123 do Código Tributário Nacional torna o agravado infenso ao que dispuseram os particulares contratantes. (..) As "CDA"s" foram emitidas em nome da agravante, apenas (fls. 32/37 -cópias). Postura legítima do recorrido, como visto há pouco, valendo registrar que, de acordo com o Código Tributário de Porto Ferreira, enquanto não registrado o contrato particular, os lançamentos devem ser feitos em nome do promitente vendedor (art. 109, § 1º). (..) Observo que "Irmãos Moda" não ficará de mãos atadas e indefinidamente sujeita ao IPTU. Para se ver livre da sujeição passiva, bastará que outorgue escritura definitiva ao promitente comprador e exija dele que a registre no Cartório competente. E se esbarrar em recusa, não faltarão juízes e tribunais que solucionem a pendência (..) A agravante afirma que o adquirente foi imitido na posse quando firmado o contrato (fls. 19). Contudo, o instrumento respectivo previa que Cristiano obteria a posse direta por ocasião da entrega do empreendimento (fls. 90 "Parágrafo Primeiro") e do recebimento de carta (fls. 100 "CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA POSSE"). Embora o adquirente figure no cadastro municipal (fls. 110), não temos elementos que permitam aferir com segurança se e quando a agravante se demitiu da posse e, consequentemente, deixou de consumir o serviço. Dada a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa (fls. 32, 34 e 37 - cópias), não se poderia pronunciar ilegitimidade passiva da "Irmãos Moda" quanto à contribuição especial. Pelo exposto, meu voto nega provimento ao agravo" (fls. 189-194, e-STJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em Direito local e no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 335-339 e-STJ) que não conheceu do Recurso. A agravante sustenta, em suma (fls. 343-351, e-STJ): Não há dúvidas que houve clara afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois em várias oportunidades a agravante demonstrou e ressaltou o ponto em tela, sem, contudo, receber a resposta devida. O imóvel de origem foi objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, conforme citado e provado nos autos de origem, estando o comprador na posse do imóvel desde a assinatura do instrumento. Sob qualquer ângulo que se observe, assim, não poderia o recurso especial ter provimento negado. Impugnação às fls. 358-361, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; 32 e 34 do Código Tributário Nacional; 27, § 8º, da Lei 9.514/1997; e 1.228 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Cuida-se de execução fiscal destinada à satisfação de créditos de IPTU e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - exercícios 2019 e 2021 (fls. 32/37 - cópia das CDA"s). A agravante não tem mera propriedade fiduciária (fls. 5), pois reza o art. 23 da Lei Federal n. 9.514/97: "Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título". (..) Conquanto tenha firmado instrumento particular de compra e venda no dia 18/01/2017 (fls. 76/109), "Irmãos Moda" não nega que ainda figura como proprietária na Serventia Predial. A Carta Maior atribui aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (arts. 147 e 156, inc. I). É certo que IPTU gera obrigação propter rem. No entanto, o Código Tributário Nacional aponta, como contribuinte desse imposto, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34), numa clara demonstração de que respondem o proprietário não possuidor e o possuidor não proprietário. Não discrepa o art. 90, incs. I e II, da Lei Complementar Municipal n. 77/2007. (..) Importam nada a transferência da posse e a previsão de que o compromissário comprador responderia por tributos incidentes sobre o imóvel, pois propriedade (mesmo sem posse) basta para a tributação (art. 109, § 3º, da L. C. Municipal n. 77/2007) e o art. 123 do Código Tributário Nacional torna o agravado infenso ao que dispuseram os particulares contratantes. (..) As "CDA"s" foram emitidas em nome da agravante, apenas (fls. 32/37 -cópias). Postura legítima do recorrido, como visto há pouco, valendo registrar que, de acordo com o Código Tributário de Porto Ferreira, enquanto não registrado o contrato particular, os lançamentos devem ser feitos em nome do promitente vendedor (art. 109, § 1º). (..) Observo que "Irmãos Moda" não ficará de mãos atadas e indefinidamente sujeita ao IPTU. Para se ver livre da sujeição passiva, bastará que outorgue escritura definitiva ao promitente comprador e exija dele que a registre no Cartório competente. E se esbarrar em recusa, não faltarão juízes e tribunais que solucionem a pendência (..) A agravante afirma que o adquirente foi imitido na posse quando firmado o contrato (fls. 19). Contudo, o instrumento respectivo previa que Cristiano obteria a posse direta por ocasião da entrega do empreendimento (fls. 90 "Parágrafo Primeiro") e do recebimento de carta (fls. 100 "CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA POSSE"). Embora o adquirente figure no cadastro municipal (fls. 110), não temos elementos que permitam aferir com segurança se e quando a agravante se demitiu da posse e, consequentemente, deixou de consumir o serviço. Dada a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa (fls. 32, 34 e 37 - cópias), não se poderia pronunciar ilegitimidade passiva da "Irmãos Moda" quanto à contribuição especial. Pelo exposto, meu voto nega provimento ao agravo" (fls. 189-194, e-STJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em Direito local e no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.