Decisão · STJ

STJ AREsp 2555469

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO. SÚMULA 453/STJ. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. SÚMULA 453/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A manutenção de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Esta Corte possui entendimento sumulado de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). A expressão final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou superada. Isso ocorre porque o art. 85, § 18, do CPC permite o ajuizamento de ação autônoma para definir e cobrar os honorários sucumbenciais omitidos em decisão já transitada em julgado. 4. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do recurso. A parte agravante sustenta, em suma: No caso, contudo, verifica-se que a CEF foi quem deu motivo à movimentação da máquina judiciária, posto que o montante pretendido só foi levantado depois do ajuizamento da ação, o que denota resistência sua. Desta feita, afigura-se razoável a atribuição dos ônus de sucumbência à CEF, fixando-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas no tocante à verba de sucumbência, nos termos da fundamentação. Portanto, tudo leva a crer que a r. decisão agravada, se apoiou no fundamento equivocado da corte de origem, ou seja, a decisão recorrida contempla dois capítulos distinto se autônomos entre si, o primeiro honorários advocatícios contratuais, e o segundo honorários advocatícios de sucumbência. Assim é objeto de contraposição recursal, o segundo capitulo, e a questão trazida no item 1 do primeiro capítulo (honorários advocatícios contratuais),se esquecida ou ultrapassada, não interfere no julgamento do item 2 do segundo capítulo (honorários advocatícios de sucumbência), pois são fundamentos autônomos e totalmente independentes, o que é suficiente para repelir a incidência da Súmula 283 do STF. (..) De antemão esclarece, a agravante que as questões postas em debate no recurso especial são aptas a demonstrar a negativa de prestação jurisdicional do órgão fracionário da corte origem em apreciar a matéria desfiada nos embargos de declaração, em ofensa ao artigo 1.022, I e III do CPC, demonstrando com isso a alegada infringência ao artigo 85, §1º e §2º do CPC/2015, na medida em que o v. acórdão recorrido adotou posicionamento que diverge do entendimento consolidado pelo C. STJ(REsp 1.648.238/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/06/2018, De 27/06/2018) Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. I mpugnação às fls. 800-802. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO. SÚMULA 453/STJ. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. SÚMULA 453/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A manutenção de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Esta Corte possui entendimento sumulado de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). A expressão final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou superada. Isso ocorre porque o art. 85, § 18, do CPC permite o ajuizamento de ação autônoma para definir e cobrar os honorários sucumbenciais omitidos em decisão já transitada em julgado. 4. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
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