STJ HC 897534
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas ante o histórico infracional desabonador do agente a denotar a gravidade do fato pretérito e a proximidade temporal com o crime pelo qual o acusado responde, em conformidade com o entendimento consolidado pela Terceira Seção, nos autos do EREsp n. 1.916.596/SP, julgado em 8/9/2021. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS COSTA DE SANTANA contra a decisão de fls. 69/75, ementada nos seguintes termos (fl. 69): HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL, NO CASO, O SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 29 (vinte e nove) porções individualizadas de Cannabis Sativa L, 11 (onze) porções individualizadas de cocaína em pó e 25 (vinte e cinco) porções de K2 (fl. 19). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelo Parquet estadual a fim de exasperar as sanções do réu ao patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, afastado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade. Nas razões do writ, o impetrante sustentou a ausência de fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei n. 11.343/2006, bem como para a fixação do regime inicial mais gravoso. Às fls. 69/75, o writ foi parcialmente concedido pelo Ministro Teodoro Silva Santos, apenas para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva imposta ao réu. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial do habeas corpus, insistindo na tese de que os atos infracionais praticados por agente menor de idade não constituem fundamentação idônea para afastar a minorante do art. 33, § 4.º da Lei de Drogas. Requer que seja retificada a decisão anteriormente proferida reconhecendo a incidência do tráfico privilegiado ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas ante o histórico infracional desabonador do agente a denotar a gravidade do fato pretérito e a proximidade temporal com o crime pelo qual o acusado responde, em conformidade com o entendimento consolidado pela Terceira Seção, nos autos do EREsp n. 1.916.596/SP, julgado em 8/9/2021. 2. Agravo regimental não provido.