Decisão · STJ

STJ HC 922375

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-08-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONTRA-ATAQUE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO PRÓXIMO AO FIM. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifica-se que os pacientes foram presos preventivamente no dia 9/11/2023, a denúncia foi oferecida em 30/11/2023 e recebida dia 8/5/2024, ao que foram designadas as audiências de instrução e julgamento para os dias 20 a 24/5. Devidamente realizadas, foi aberto prazo para apresentação de requerimentos complementares. Destarte, é certo que o feito se encontra próximo do seu encerramento, de modo que a autoridade impetrada vem atuando diligentemente para garantir o regular prosseguimento do processo, atestou a Corte a quo (e-STJ fl. 25). 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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