STJ AREsp 2526273
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ALÍQUOTA MAXIMA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. LEADING CASE DO TEMA 745 DOSTF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Infere-se que o julgado decidiu a controvérsia, acerca da alíquota do ICMS, sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal sua eventual reforma, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, haja vista que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo. A parte agravante sustenta, em suma: Lado outro, em que pese, de fato, o acórdão apresente fundamentação constitucional para solução da matéria de fundo (T. 745/STF), os parâmetros normativos da Lei Maior não servem à solução das controvérsias infraconstitucionais pertinentes aos efeitos notoriamente patrimoniais pretéritos à impetração. Primeiro porque a principal queixa do Estado é a adoção de efeitos visíveis e escancaradamente patrimoniais à impetração, mascarando-se um MS como ação de cobrança (Súm. 266/STJ), conquanto fora autorizada a compensação fi nanceira dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento quanto aos débitos da Impetrante. Se isso não comportar "efeitos patrimoniais", de que cuida a Súmula 271, do E. STF, e o art. 14, da Lei nº 12.016/2009, pouco resta ao padrão jurisprudencial e legal que claramente essa possiblidade. (..) Há farta jurisprudência desse E. STJ a acolher a pretensão recursal objeto do apelo especial, voltada à nova qualificação jurídica. Vale dizer, o acórdão objeto do apelo nobre contém afirmações contrárias ao direito, de per si, principalmente quanto aos limites dos arts. 166 e 167, parágrafo único, do CTN c/c art. 14, da Lei nº 12.016/2009; e Súmulas 213/STJ, 266/STJ, 269/STF e 271/STF, sem falar nas nulidades dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 612-616. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ALÍQUOTA MAXIMA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. LEADING CASE DO TEMA 745 DOSTF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Infere-se que o julgado decidiu a controvérsia, acerca da alíquota do ICMS, sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal sua eventual reforma, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, haja vista que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.