STJ AREsp 2428070
TRIBUTÁRIOP ROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial à base da seguinte fundamentação (fls. 1.433-1.434): Passo à análise do recurso interposto por ESTADO DE SÃO PAULO. Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega que, "quanto à negativa em relação à súmula 07 do STJ, houve específica e fundamentada impugnação, tratando das razões para reforma do despacho de inadmissibilidade, diante evidente desnecessidade de reexame da matéria fático ou probatória, sendo suficiente a moldura fática delineada no acórdão estadual" (fl. 1.440), transcrevendo, na sequência, o trecho das razões do anterior agravo em recurso especial que comprovariam a impugnação à incidência da Súmula n. 7/STJ. Acrescentou, em arremate, que: Conforme defendido, de forma específica e exaustiva, nas razões do agravo, não caberia a negativa de seguimento por suposta necessidade de reexame de matéria probatória ou fática. O recurso especial foi interposto com base na violação aos arts. 30, I e 40 da Lei n. 6.766/1979, uma vez que o ente público defende que tais dispositivos não impõem o dever de reparar danos ambientais causados pelos particulares. Neste caso, afronta aos dispositivos legais pode ser constatada a partir das premissas fáticas e probatórias já admitidas pelo acórdão estadual. Impugnação às fls. 1.453-1.454. É o relatório. EMENTA P ROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido.