Decisão · STJ

STJ AREsp 2474489

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença individual promovido por Douglas Rodrigues Martins contra o Município de Sorocaba, "objetivando o pagamento do valor de R$ 3.103,91 (fl. 88 daqueles autos), em razão do quanto decidido no âmbito da Ação Coletiva nº 1000156-81.2018.8.26.0602" (fl. 81, e-STJ). 2. O Recurso Especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido, atraindo, na espécie, a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fática. Não cabe ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Sorocaba da decisão (fls. 172-174, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Não obstante, Nobres Ministros, da leitura das razões do Recurso Especial é possível extrair fundamentos suficientes para infirmar este fundamento utilizado nov. acórdão do Tribunal a quo. Quanto a isto, as razões recursais foram expressas ao abordar que o v. acórdão violou as normas legais que determinam que a prescrição relativa ao pagamento das parcelas vencidas deve ser contada a partir do ajuizamento da ação individual de execução, e não desde a propositura da ação coletiva, de tal sorte que não poderia a parte pretender receber valores considerando a prescrição em período alargado, desde o ajuizamento da ação coletiva. Houve, a bem da verdade, expressa insurgência em relação ao entendimento adotado no v. acórdão, já que as razões recursais expressamente consignaram que o fato de se tratar de apenas um cumprimento individual, como é o caso dos autos, justamente atrai a interpretação legal de que a prescrição da execução das parcelas vencidas deve ser contado a partir do ajuizamento da própria execução individual. Aliás, a discussão a respeito de existir duas ações (uma individual e outra coletiva) ou apenas uma individual é irrelevante para o caso, já que a norma legal quanto ao termo inicial da prescrição é o mesmo. É preciso observar, Nobres Ministros, que o apontamento de julgados e jurisprudência na impugnação se deram com o intuito de demonstrar a forma como este C. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo situações semelhantes, mas a fundamentação principal está calcada em elementos de direito a partir da interpretação das normas contidas nos artigos 1º c. c. art. 3º, do Decreto 20.910/1932 e entendimento consagrado no verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudências deste C. Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Impugnação às fls. 191-196, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença individual promovido por Douglas Rodrigues Martins contra o Município de Sorocaba, "objetivando o pagamento do valor de R$ 3.103,91 (fl. 88 daqueles autos), em razão do quanto decidido no âmbito da Ação Coletiva nº 1000156-81.2018.8.26.0602" (fl. 81, e-STJ). 2. O Recurso Especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido, atraindo, na espécie, a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fática. Não cabe ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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