Decisão · STJ

STJ AREsp 2588693

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-08-20
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem registrou, com base nos fatos e provas da causa, que há elementos indiciários suficientes a amparar a decisão de pronúncia, uma vez que a prova oral apresentou indícios razoáveis de que o agravante teria matado seu próprio irmão, em razão de desavenças prévias. 2. Conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 3 . Não se verifica o alegado excesso de linguagem, pois o juízo criminal limitou-se a apontar elementos indicativos da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem emitir qualquer juízo de valor. 4. Agravo regimental desprovido.
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