Decisão · STJ

STJ REsp 2033604

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-10-13publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
P ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. No caso dos autos, o(a) servidor(a) público(a) manejou ação ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. 2. A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos princípios legais da economia, do devido processo legal, e da segurança jurídica. 3. Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se. 4. Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No caso dos autos, a parte requerente manejou ação ordinária contra a União ao narrar sua condição de agente federal de execução penal submetido ao regime de plantão, com escala de 24 horas de trabalho por outras 72 horas de descanso. Asseverou receber adicional de insalubridade por exercer suas funções, de forma habitual, entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte. Arguiu, contudo, não receber os reflexos desse adicional durante o período de férias, licenças para capacitação, tratamentos de saúde e demais afastamentos que devem ser considerados como de efetivo exercício. Requereu a condenação da União ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno pelos períodos mencionados. Em sentença, a União foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno em face da procedência da ação. Em sede de apelação, houve reforma dessa sentença por meio do acórdão ora impugnado pelo recurso especial, ementado nestes termos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. O adicional noturno é parcela da remuneração que indeniza (ou compensa) o trabalho em condições especiais, tal como o adicional de insalubridade. Nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como as licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento que podem durar anos, não é justo (e nem há previsão legal) manter o pagamento do mencionado adicional; 2. O dispositivo que considera de tempo efetivo tais afastamentos não tem o condão de autorizar o pagamento de adicionais que compensam condições especiais de prestação de trabalho; 3. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. No recurso especial, o servidor público indica, além de divergência entre o acórdão a quo e a jurisprudência do STJ, violação do art. 102 da Lei n. 8.112/1990. Suscita que o adicional noturno, em síntese, deve ser pago na fruição de licenças e em situações de afastamento temporário, porque são considerados períodos contados como tempo de serviço. Contrarrazões às e-STJ fls. 600/612. No âmbito do STJ, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes declarou que a matéria controvertida nestes autos está abarcada pela Controvérsia n. 396/STJ, na qual se deve aferir a possibilidade de "pagamento do adicional noturno nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício pelo art. 102 da Lei n. 8.112/1990." Observou-se a existência de mais de 100 recursos especiais sobre a matéria, de modo que há demonstração do caráter multitudinário da questão. Com base nesses fundamentos, determinou-se vista dos autos para o Ministério Público Federal para fins de parecer. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela admissão destes autos como representativo de controvérsia. A Comissão Gestora de Precedentes, após o retorno dos autos com parecer do Ministério Público Federal, declarou a relevância da matéria e o caráter multitudinário da questão controvertida. Por essa razão, o Presidente da Comissão entendeu pela necessidade de submissão destes autos ao rito dos repetitivos e determinou a distribuição dos autos. É o relatório. EMENTA P ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. No caso dos autos, o(a) servidor(a) público(a) manejou ação ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. 2. A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos princípios legais da economia, do devido processo legal, e da segurança jurídica. 3. Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se. 4. Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
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