STJ AREsp 2306979
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Marcílio Lopes de Moura e Márcia Rodrigues de Moaris Moura interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 342/345, por meio da qual neguei provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. Aduzem, em síntese, que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, "o fato de o Tribunal a quo haver se manifestado sobre o tema permite a essa C. Corte, sem a necessidade de reexame de provas, alcançar conclusão diversa daquela adotada em acórdão, mediante a revaloração da prova, tal qual como ali delineada", sendo certo pois que, "nesse sentido, não se busca o reexame do conjunto probatório ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática". Asseveram que "o acórdão se limitou a transcrever trecho da decisão recorrida sem analisar a tese da parte ora Agravante quanto a) à ausência de intimação do advogado para a exibição de procuração; b) desconsideração da decisão do juíz de primeiro grau quanto à determinação de expedição do mandado de intimação pessoal da penhora; c) ato oridinatório com a intimação do agravado Banco do Brasil para recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça para intimação pessoal dos agravantes quanto à penhora do seu único imóvel e residência; d) cumprimento da intimação com o efetivo recolhimento da locomoção do oficial de justiça para fins de intimação pessoal dos agravantes cumprida pelo banco recorrido; e) cancelamento do ato ordinatório de intimação pessoal dos agravados quanto penhora de sua residência pela analista judiciário, após cumprida a providência pelo agravado Banco do Brasil; f) DECISÃO de cancelamento do ato ordinatório cumprido pelo Banco do Brasil, via certidão emitida pela analista judiciário, que DECIDIU , tornar sem efeito a intimação pessoal dos agravantes, tendo DECIDIDO que não mais expediria o mandado de intimação pessoal dos recorrents, posto que DECIDIU que a intimação dos agravados se daria através da habilitação do advogado sem procuração, ao qual deveria recair a intimação da penhora de sua residência, matéria inobservada no julgamento pelo Tribunal de origem, violando ainda, a Constituição Federal, sobretudo o disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal (violado por via reflexa ou indireta)". Impugnação ao recurso às fls. 404/415. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.306.979 - GO (2023/0057621-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARCILIO LOPES DE MOURA AGRAVANTE : MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA ADVOGADO : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES - GO022778 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.