Decisão · STJ

STJ AREsp 2517889

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-08-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA ANULADA. RECONHECIDA NA ORIGEM A MANIFESTA CONTRÁRIEDADED DA DECISÃO EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É assente o entendimento de que a quebra da soberania dos veredictos é admitida, apenas, em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 2. No caso, a Corte a quo, ao analisar os autos, em decisão devidamente motivada, entendeu que a conclusão dos jurados ao reconhecer o excesso culposo e desclassificar o delito de homicídio doloso para culposo, se afastou, manifestamente, dos elementos de convicção disponíveis dos autos. Assim, concluir que a decisão do Júri não se mostrou manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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