Decisão · STJ

STJ AREsp 1964118

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-08-31publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois, ao longo de toda a petição, a recorrente não indicou especificamente quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/3/2015). 3. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, embora a recorrente indique violação ao art. 1.022 do CPC/15, não especificou o inciso pelo qual interpôs os Aclaratórios. Dessa forma, incide a Súmula 284 do STF. Nessa linha: EDcl no AgInt na Rcl 43.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023, AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt Des. Convocado do TRF-5ª Região , Primeira Turma, DJe 30/4/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18/3/2022. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão às fls. 1.634-1.645, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O REDIRECIONAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "(..) No presente caso, há uma litispendência parcial entre a ação anulatória nº0805018-26.2017.4.05.8300 e os presentes embargos no que tange às matérias aduzidas, com exceção da prescrição intercorrente e da prescrição para redirecionar o feito executivo para os sócios, que serão analisadas adiante. Mérito - Da prescrição intercorrente (..) Observa-se, portanto, que a exequente, desde o momento em que tomou ciência da não existência de bens em algum executado, imediatamente diligenciou em busca de redirecionar a execução para outro(s), sempre esteve impulsionando o feito em busca de bens a serem penhorados. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso. - Da prescrição para o reconhecimento do grupo econômico (..) É importante frisar que a responsabilização com base no reconhecimento da formação de grupo econômico distingue-se do simples redirecionamento pela dissolução irregular da empresa. Cuida-se de situação bem mais complexa, que modo que, para formular tal requerimento, o exequente deve dispor de documentos consistentes, aptos a convencer o juízo da fraude perpetrada em detrimento do Fisco. Assim, somente com o conhecimento de tal situação fraudulenta por parte do credor, surge a pretensão de reconhecimento do grupo econômico (actio nata) e, por consequência lógica, inicia-se o período prescritivo. Logo, não há como estabelecer como termo inicial para tal "redirecionamento" a citação da principal executada ou mesmo a ciência dos indícios de dissolução irregular da empresa. Não bastassem estes argumentos, as citações dos integrantes do grupo econômico em questão interrompem a prescrição em relação aos demais, com fulcro no art. 125, III, do CTN. Desse modo, não se verifica, in casu, a prescrição da pretensão de inclusão do embargante no polo passivo da ação executiva, alargado pelo reconhecimento da existência de um grupo econômico fraudulento. Não restou evidenciado que a exequente se quedou inerte, deixando de pleitear o reconhecimento d a formação de grupo econômico, mesmo quando já dispunha de elementos para tanto. Rejeito, assim, a tese de prescrição intercorrente para a citação da empresa embargante." (fls. 1.203-1.206, e-STJ) 2. Conforme já consignado na decisão monocrática, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná- los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de fundamentação per relationem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.330.851/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1.389.117/RS, Rel. Ministra Assusente Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2020; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2020; AgInt no RMS 52.158/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2017. 5. Rever o entendimento do acórdão recorrido que analisou minuciosamente o caso dos autos para reconhecer a ocorrência da litispendência parcial, para julgar que não ocorreu nem a prescrição da pretensão para o redirecionamento nem a intercorrente, ausência de inércia da Fazenda Pública e reconhecimento da existência de um grupo econômico fraudulento , com o objetivo de acolher a pretensão recursal da empresa, demanda revolvimento de matéria fática. Tal medida é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Conforme já transcrito na decisão agravada, correta a incidência da Súmula 7/STJ no caso dos autos. 7. Agravo Interno não provido. A recorrente alega que não foram enfrentadas: a) as matérias referentes à necessidade de suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa; b) a alegação de que o acórdão de origem copiou a sentença de primeiro grau; c) a argumento de que não incide a Súmula 7 do STJ, acerca da prescrição intercorrente; e d) as razões pelas quais o TRF5 não se pronunciou acerca da existência de grupo econômico. Sem Contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois, ao longo de toda a petição, a recorrente não indicou especificamente quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/3/2015). 3. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, embora a recorrente indique violação ao art. 1.022 do CPC/15, não especificou o inciso pelo qual interpôs os Aclaratórios. Dessa forma, incide a Súmula 284 do STF. Nessa linha: EDcl no AgInt na Rcl 43.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023, AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt Des. Convocado do TRF-5ª Região , Primeira Turma, DJe 30/4/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18/3/2022. 4. Embargos de Declaração não conhecidos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →