STJ AREsp 2413365
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. DEBATE. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS. TEMAS REPETITIVOS 779/STJ E 780/STJ. AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE SUPERMERCADISTA. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. A propósito, na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020. 3. O Tribunal a quo afastou as alegações da recorrente para sustentar tese pelo creditamento de PIS e COFINS pela aquisição de sacolas plásticas, tendo em conta a atividade empresarial de supermercadista da contribuinte, bem como a jurisprudência do STJ firmada quanto aos critérios de essencialidade e relevância para o enquadramento de despesa como insumo. 4. As alegações recursais não demonstram eventual desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo dos Temas 779/STJ e 780/STJ, segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, o seu enquadramento como insumo, para fins de créditos de PIS/COFINS. Precedentes. 5. Inviável modificar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao não enquadramento das alegadas despesas com sacolas plásticas como insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a natureza da atividade econômica de supermercadista desempenhada pela contribuinte, sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADO GECEPEL LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do AREsp para não conhecer do REsp, aos seguintes fundamentos: (i) não cabimento de recurso especial quanto à matéria constitucional; (ii) não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento em norma infralegal; (iii) Súmula 7/STJ: a pretensão de verificar a essencialidade ou relevância das sacolas plásticas no caso dos supermercados, a fim de modificar a conclusão firmada na origem no sentido da tese recursal, demanda a reanálise do contexto fático-probatório. A parte agravante alega que: (i) o acórdão recorrido não utilizou como fundamento atos infralegais; (ii) não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que "a interposição do Recurso Especial não foi o reconhecimento da essencialidade e relevância das despesas com aquisição de sacolas plásticas, mas demonstrara incorreção do entendimento exarado pelo Tribunal a quo ao restringir o conceito de insumos, violando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 779, e a própria sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS" (fl. 798), e que "os arts. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 preveem que as pessoas jurídicas podem descontar créditos das contribuições ao PIS e da COFINS referentes a bens e serviços utilizados como insumos na realização de seu objeto social" (fl. 800); (iii) inexistência de análise constitucional sobre a matéria. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. DEBATE. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS. TEMAS REPETITIVOS 779/STJ E 780/STJ. AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE SUPERMERCADISTA. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. A propósito, na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020. 3. O Tribunal a quo afastou as alegações da recorrente para sustentar tese pelo creditamento de PIS e COFINS pela aquisição de sacolas plásticas, tendo em conta a atividade empresarial de supermercadista da contribuinte, bem como a jurisprudência do STJ firmada quanto aos critérios de essencialidade e relevância para o enquadramento de despesa como insumo. 4. As alegações recursais não demonstram eventual desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo dos Temas 779/STJ e 780/STJ, segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, o seu enquadramento como insumo, para fins de créditos de PIS/COFINS. Precedentes. 5. Inviável modificar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao não enquadramento das alegadas despesas com sacolas plásticas como insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a natureza da atividade econômica de supermercadista desempenhada pela contribuinte, sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.