Decisão · STJ

STJ AREsp 2528343

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-08-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Conforme anotado na decisão agravada, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Isso porque se verifica que o Recurso, nesse ponto, busca apenas se resguardar de eventual entendimento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, genericamente, na petição de Embargos de Declaração. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência analógica da Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Quanto à questão principal, a parte recorrente afirma que "a decisão do STF na ADI 5403 é clara no que toca a modulação de efeitos dos servidores que preencheram os requisitos a aposentação até o momento da publicação do julgamento" (fl. 357). Trata-se de matéria constitucional. Não cabe a esta Corte se pronunciar a respeito, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não bastasse, a causa foi decidida na origem à luz da legislação local, como se extrai do seguinte trecho do acórdão impugnado: "Ocorre que em 18/02/2020 - vale frisar, anteriormente ao implemento dos requisitos - foi pulicada a Lei Complementar Estadual nº 15.453/2020, que não mais prevê a possibilidade de aposentadoria especial dos servidores do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse cenário, para fazer jus à aposentadoria especial dos servidores do IGP, a autora deveria preencher os requisitos até a data imediatamente anterior à publicação do novo diploma, isto é, até 17/02/2020, o que não se verifica." Correta, pois , a aplicação da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 284 e 280 do STF, bem como por cuidar de matéria constitucional. Nas razões recursais (fls. 455-464), defende-se o afastamento dos referidos óbices ao conhecimento do apelo especial. Impugnação às fls. 470-474. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Conforme anotado na decisão agravada, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Isso porque se verifica que o Recurso, nesse ponto, busca apenas se resguardar de eventual entendimento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, genericamente, na petição de Embargos de Declaração. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência analógica da Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Quanto à questão principal, a parte recorrente afirma que "a decisão do STF na ADI 5403 é clara no que toca a modulação de efeitos dos servidores que preencheram os requisitos a aposentação até o momento da publicação do julgamento" (fl. 357). Trata-se de matéria constitucional. Não cabe a esta Corte se pronunciar a respeito, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não bastasse, a causa foi decidida na origem à luz da legislação local, como se extrai do seguinte trecho do acórdão impugnado: "Ocorre que em 18/02/2020 - vale frisar, anteriormente ao implemento dos requisitos - foi pulicada a Lei Complementar Estadual nº 15.453/2020, que não mais prevê a possibilidade de aposentadoria especial dos servidores do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse cenário, para fazer jus à aposentadoria especial dos servidores do IGP, a autora deveria preencher os requisitos até a data imediatamente anterior à publicação do novo diploma, isto é, até 17/02/2020, o que não se verifica." Correta, pois , a aplicação da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo Interno não provido.
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