STJ AREsp 2492018
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada assentou: "Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte não trouxe precedentes atuais deste Tribunal Superior que refutassem a fundamentação apresentada pela Corte regional, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, incide a Súmula 83 do STJ à hipótese apreciada nos autos, visto que ela não está "condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte"." (fl. 315). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 315-318, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (Súmula 182/STJ). A agravante sustenta, em suma (fl. 326): Ocorre que, com a devida vênia, não há óbice nas Súmulas 83 e 182 do STJ para o conhecimento e provimento do recurso, visto que a Agravante impugnou todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial, demonstrando especificadamente o motivo pelo qual o óbice da Súmula 83/STJ não se amolda ao caso. Transcorreu o prazo sem apresentação de Impugnação ao Agravo. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada assentou: "Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte não trouxe precedentes atuais deste Tribunal Superior que refutassem a fundamentação apresentada pela Corte regional, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, incide a Súmula 83 do STJ à hipótese apreciada nos autos, visto que ela não está "condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte"." (fl. 315). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido.