STJ REsp 1885112
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal "objetivando a anulação de licença concedida pela SEMAM, autarquia ambiental vinculada ao Município de Fortaleza, em favor da concessionária recorrida (Investparts Participações e Empreendimentos S/A), por entender que o empreendimento projetado encontrava-se supostamente instalado em área costeira e de preservação ambiental - APP, Unidade Geomorfológica conhecida como "Duna Fixa", inclusive as vegetações naturais destinadas à fixação de dunas, além do licenciamento ter sido concedido sem a elaboração de EIA-RIMA (apenas de EVA)" (fl. 1.318, e-STJ). 2. O recorrente requereu manifestação expressa do Tribunal de origem quanto à natureza da área objeto de licenciamento, isto é, se a área é caracterizada como região de duna 3. Nesses termos, assiste razão à parte recorrente no que tange à violação do art. 1.022 do CPC/2015. De fato, sobre o ponto fulcral da controvérsia há dúvida razoável. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 1.681-1.685, e-STJ, que conheceu do Recurso Especial do IBAMA para dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015. A agravante sustenta, em suma, não ser o caso de violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois não haveria dúvida no acórdão recorrido de que o empreendimento foi construído em área de dunas. Impugnação ao Agravo apresentada à fls. 1.706-1.708 e 1.718-1.721, e-STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.112 - CE (2020/0179668-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : INVESTPARTS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADOS : JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE007489 DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686 HÉLIO GURGEL CAVALCANTI - PE010484 MARIA EDUARDA DE ABREU GALVAO - PE046672 AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA INTERES. : MUNICIPIO DE FORTALEZA ADVOGADO : LUCIOLA MARIA DE AQUINO CABRAL E OUTRO(S) - CE004872 INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal "objetivando a anulação de licença concedida pela SEMAM, autarquia ambiental vinculada ao Município de Fortaleza, em favor da concessionária recorrida (Investparts Participações e Empreendimentos S/A), por entender que o empreendimento projetado encontrava-se supostamente instalado em área costeira e de preservação ambiental - APP, Unidade Geomorfológica conhecida como "Duna Fixa", inclusive as vegetações naturais destinadas à fixação de dunas, além do licenciamento ter sido concedido sem a elaboração de EIA-RIMA (apenas de EVA)" (fl. 1.318, e-STJ). 2. O recorrente requereu manifestação expressa do Tribunal de origem quanto à natureza da área objeto de licenciamento, isto é, se a área é caracterizada como região de duna 3. Nesses termos, assiste razão à parte recorrente no que tange à violação do art. 1.022 do CPC/2015. De fato, sobre o ponto fulcral da controvérsia há dúvida razoável. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 4. Agravo Interno não provido.