STJ REsp 1981103
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DE CHEIA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela parte agravante com objetivo de obter a condenação da ora recorrida à reparação por danos materiais e morais decorrentes do alagamento de residência, que teria sido causado pela construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. 2. No Recurso Especial, a parte autora defende, em suma, que a apreciação das provas pelo Tribunal de origem foi inadequada. No entanto, a Corte estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que o volume de água da cheia de 2014 resultou de fenômeno natural, pelo que afastou o nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e o dano. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões recursais (fls. 2551-2577), alega-se: Com efeito, data vênia, ao contrário do que fundamentado pelo Relator em 2ª instância, a responsabilidade civil da parte requerida/recorrida é objetiva, conforme destacado nos autos, devendo, neste mister, ser considerado que se trata de concessionária de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica em trechos do Rio Madeira por meio da implantação e operação de usina Hidrelétrica. (..) No caso dos autos, é incontroverso, consoante art. 374, inciso III, NCPC, que a conduta causadora dos alegados danos é ato lícito, praticado em consonância com os contratos de concessão e as normas administrativas pertinentes, tendo sido realizado o EIA/RIMA e adotadas providências mitigatórias de impacto ambiental determinadas pelas autoridades competentes. A finalidade pública dos empreendimentos é notória. As barragens têm um grande impacto na fauna local, nos ecossistemas e levam ao deslocamento de moradores locais, e no presente caso, principalmente os tradicionais ribeirinhos. (..) Inclusive foi atestado tal responsabilidade em Laudo Pericial confeccionado nos autos por perito habilitado e escolhido pelo juízo, no qual o mesmo destaca que foi feita a utilização da dragagem para a retirada das ensecadeiras, e como demonstrado em laudo o material dragado foi jogado no leito do Rio, sendo uma conclusão logica de que todo o material foi jogado no leito, explicando assim a presença do banco de areia na frente do cai"nágua, ou seja, a UHE Santo Antônio as escavações a jusante, que fazem parte da própria obra e que possam resultar na liberação de sedimentos que podem cair na calha do rio, somando-se aos sedimentos normais por ele transportados. (..) Outro ponto importante do Laudo Pericial produzido em Juízo é a comprovação inequívoca de que a empresa requerida durante a construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio despejou centenas de metros cúbicos de material dragado diretamente no leito do Rio Madeira, causando intenso assoreamento e a modificação do canal natural e o assoreamento do Rio, fator este que ocasionou o aceleramento e agravamento do fenômeno das terras caídas. (..) O Acórdão recorrido incorreu em evidente error iuris na valoração da prova dos autos. Está em máximo descompasso com o que produzido pelo perito do juízo, com as demais provas dos autos, e com o que expressamente constante da sentença, sem que tenha apresentado qualquer razão para não observar todo o resultado da fase instrutória. Impugnação às fls. 2582-2595. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DE CHEIA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela parte agravante com objetivo de obter a condenação da ora recorrida à reparação por danos materiais e morais decorrentes do alagamento de residência, que teria sido causado pela construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. 2. No Recurso Especial, a parte autora defende, em suma, que a apreciação das provas pelo Tribunal de origem foi inadequada. No entanto, a Corte estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que o volume de água da cheia de 2014 resultou de fenômeno natural, pelo que afastou o nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e o dano. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.