Decisão · STJ

STJ AREsp 2501458

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 561-562, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em recurso Especial. A agravante alega: 17. Desta forma, não restou alternativa à recorrente senão interpor recurso especial, a fim de afastar a equivocada e totalmente ilegal interpretação do art. 90, §4º, CPC. Mas para sua surpresa, em juízo de admissibilidade, entendeu o D. Vice-Presidente do C. Tribunal a quo que a matéria versada no inconformismo demandaria a reanálise de questões fático-probatórias, o que não é verdade. 18. O que ocorre no presente caso é clara, injustificável e ilegal negativa de vigência ao art. 85, §3º do CPC, contrariando o quanto decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, bem como a má aplicação do beneficiar previsto no art. 90, §4º, CPC, para beneficiar a União Federal -Fazenda Nacional, com uma redução de honorários a que não faz jus! (..) 20. No presente caso, todavia, o v. acórdão recorrido, em que pese consagrar, ainda que claramente contrariado, a aplicação do art. 85, §3º, II, CPC, acabou por criar uma nova fórmula para reduzir os honorários sucumbenciais impostos à União Federal - Fazenda Nacional, tergiversando o quanto disposto no art. 90, §4º, CPC, e com isso negando vigência ao citado art. 85, §3º, II, CPC. 21. Tamanha engenhosidade aplicada pela C. Corte Federal a quo macula, de uma só vez, dois artigos do CPC, pois nega vigência plena ao art. 85, 3º, II, ao passo que confere nova interpretação, totalmente ilegal, ao art. 90, §4º, da lei processual, o que não pode ser aceito! 22. A condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios deve observar estritamente o quanto previsto no §3º do art. 85 do CPC, e não pode ser aplicado em seu benefício, enquanto exequente, ou seja, autora da ação de execução fiscal, o disposto no art. 90, §4º, CPC, expressamente dirigido ao réu que aceita a tese disposta na inicial, e com isso obtém para si a redução dos honorários sucumbenciais pela metade. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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