STJ REsp 2124292
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A parte recorrente sustenta que os arts. 489 e 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, apenas suscitando que alguns dispositivos legais não teriam sido apreciados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Corte distrital decidiu: "a ausência de compensação, conforme pretendido, implicaria a concessão de duplicidade de recomposição, resultando em bis in idem. Dessa forma, a pretensão do agravante e de seus substituídos ao pagamento das diferenças salariais havidas pelo Plano Collor deve ser precedida da dedução dos reajustes concedidos com a finalidade de restabelecer os vencimentos dos servidores. Podem ser citadas diversas normas que, assim como os reajustes salariais decorrentes da Lei 38/89, também tiveram por objeto recompor a remuneração dos servidores proporcionalmente à inflação apurada no período, finalidade também visada pelas leis que concederam reajustes salariais na sequência. Cita-se, por exemplo, o Decreto nº 12.947/90, que assegurara a todos os servidores do DF, inclusive autarquias, reajuste de 81%; a Lei Distrital nº 159, de 16 de agosto de 1991, que reajustara em 20% os salários dos servidores do DF, incluindo suas autarquias; Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, que concedera aumento de 30% sobre os vencimentos dos servidores; Lei nº 256, de 24 de abril de 1992, a qual concedera reajustes de 30%, a partir de 1º de abril de 1992; 55%, a partir de 1º de maio de 1992; 80%, a partir de 1º de junho de 1992; Lei nº 306, de 09 de setembro de 1992, que concedera reajuste de 20%, além de outros diplomas legislativos. Assim, não se afigura razoável se admitir a incorporação às remunerações dos servidores de reajustes, com o mesmo fato gerador, porquanto os reajustes concedidos posteriormente compensaram as perdas provocadas pela inflação passada. Ora, consubstancia verdadeiro truismo que a finalidade precipua dos reajustes concedidos às categorias profissionais é compensar as perdas decorrentes da inflação. Dessa forma, considerando que os percentuais de inflação verificados durante a vigência da Lei 38/89 foram absorvidos pelos reajustes posteriores, é perfeitamente admissivel a compensação, sob pena de se configurar evidente bis in idem, na medida em que o Poder Público se veria obrigado a pagar retroativamente aos autores todas as perdas salariais decorrentes do Plano Collor, as quais já foram recompostas e abarcadas por leis posteriores.. Assim, as referidas leis instituidoras de reajustes salariais tiveram por finalidade justamente compensar perdas decorrentes de planos econômicos, não sendo razoável se admitir o desvirtuamento do instituto, gerando acréscimo patrimonial que extrapole a simples recomposição" (fls. 378-404). 3. A revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples revaloração jurídica. 4. A lide em questão remete à análise de direito local, o que torna incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 584-591) que não conheceu do Recurso Especial. O agravante alega: Primeiramente, essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque houve sim, no juízo de origem e nas razões do recurso especial, demonstração clara de omissão, pelo Tribunal a quo, ao não decidir todas as questões preponderantes para o deslinde da questão judicializada de forma ampla, clara e fundamentada, tendo sido violado o art. 1.022 do CPC, pois não houve qualquer manifestação judicial sobre as alegações de ofensa: (..) Lamentavelmente, no julgamento do mérito do recurso, não se dignou o Tribunal a quo se manifestar a respeito, restringindo-se a uma fundamentação genérica e desconectada das particularidades do caso concreto, onde resta demonstrada a existência de decisões preclusas na ação coletiva que afastam expressamente a pretensão da parte adversa de compensação dos reajustes reconhecidos no título executivo transitado em julgado com aumentos remuneratórios gerais e específicos concedidos posteriormente à carreira funcional da parte recorrente, ainda que passíveis de alegação na fase de conhecimento. Logo, observa-se que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal da ora agravante foram devidamente suscitados nas instâncias inferiores e são preponderantes para dirimir adequadamente a controvérsia. Portanto, percebe-se que o não enfrentamento dessas matérias, que tem a idoneidade necessária para reverter o entendimento do acórdão recorrido, mormente à luz do primado da segurança jurídica, espelhado nos artigos 502, 505, 507, 508, 509, §4º, do CPC, traduz-se em deficiência na prestação jurisdicional, na linha da pacífica jurisprudência dessa Corte, consoante bem demonstra os seguintes precedentes assim ementados: (..) No tocante à Súmula 7/STJ, oportunos são os entendimentos firmados no REsp 1.036.178/SP, ao explicitar que o reexame de prova é uma reincursão no acervo fático probatório da fase de conhecimento, mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando(julgamento errôneo da prova), o que verdadeiramente não se enquadra no caso vertente. (..) Em terceiro lugar, não obstante o acórdão recorrido tenha suscitado as Leis nº 38/89 e 117/90, não foi invocada lei do Distrito Federal no recurso especial, eis que o reconhecimento do direito se lastreia em normas de natureza estritamente federais, as quais foram devidamente apontadas em sede recursal, sendo equivocada a aplicação do enunciado da Súmula 280/STF. Mas, mesmo que assim não se entenda, o que se admite apenas para argumentar, a pacífica jurisprudência dessa Corte reconhece que o simples fato de o acórdão recorrido ter se fundamentado em Lei local não constitui óbice ao conhecimento do recurso especial. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A parte recorrente sustenta que os arts. 489 e 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, apenas suscitando que alguns dispositivos legais não teriam sido apreciados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Corte distrital decidiu: "a ausência de compensação, conforme pretendido, implicaria a concessão de duplicidade de recomposição, resultando em bis in idem. Dessa forma, a pretensão do agravante e de seus substituídos ao pagamento das diferenças salariais havidas pelo Plano Collor deve ser precedida da dedução dos reajustes concedidos com a finalidade de restabelecer os vencimentos dos servidores. Podem ser citadas diversas normas que, assim como os reajustes salariais decorrentes da Lei 38/89, também tiveram por objeto recompor a remuneração dos servidores proporcionalmente à inflação apurada no período, finalidade também visada pelas leis que concederam reajustes salariais na sequência. Cita-se, por exemplo, o Decreto nº 12.947/90, que assegurara a todos os servidores do DF, inclusive autarquias, reajuste de 81%; a Lei Distrital nº 159, de 16 de agosto de 1991, que reajustara em 20% os salários dos servidores do DF, incluindo suas autarquias; Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, que concedera aumento de 30% sobre os vencimentos dos servidores; Lei nº 256, de 24 de abril de 1992, a qual concedera reajustes de 30%, a partir de 1º de abril de 1992; 55%, a partir de 1º de maio de 1992; 80%, a partir de 1º de junho de 1992; Lei nº 306, de 09 de setembro de 1992, que concedera reajuste de 20%, além de outros diplomas legislativos. Assim, não se afigura razoável se admitir a incorporação às remunerações dos servidores de reajustes, com o mesmo fato gerador, porquanto os reajustes concedidos posteriormente compensaram as perdas provocadas pela inflação passada. Ora, consubstancia verdadeiro truismo que a finalidade precipua dos reajustes concedidos às categorias profissionais é compensar as perdas decorrentes da inflação. Dessa forma, considerando que os percentuais de inflação verificados durante a vigência da Lei 38/89 foram absorvidos pelos reajustes posteriores, é perfeitamente admissivel a compensação, sob pena de se configurar evidente bis in idem, na medida em que o Poder Público se veria obrigado a pagar retroativamente aos autores todas as perdas salariais decorrentes do Plano Collor, as quais já foram recompostas e abarcadas por leis posteriores.. Assim, as referidas leis instituidoras de reajustes salariais tiveram por finalidade justamente compensar perdas decorrentes de planos econômicos, não sendo razoável se admitir o desvirtuamento do instituto, gerando acréscimo patrimonial que extrapole a simples recomposição" (fls. 378-404). 3. A revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples revaloração jurídica. 4. A lide em questão remete à análise de direito local, o que torna incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. Agravo Interno não provido.