Decisão · STJ

STJ AREsp 2506376

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-08-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. ESTRAGOS CAUSADOS NO IMÓVEL DA AUTORA POR VAZAMENTO EM TUBULAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 109, § 3º, e 493 do CPC/2015 e ao art. 248 do Código Civil/2002, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "É importante observar que o magistrado fundamentou a sua decisão no laudo produzido pelo perito de sua confiança que afirmou textualmente que os danos foram causados pelo deslizamento do solo e, ainda, que a instabilidade do mesmo ocorreu em razão do vazamento da tubulação de responsabilidade da ré. (..) Evidente, portanto, que a prova técnica produzida nestes autos é robusta e infirma as conclusões adotadas pelo o Perito subscritor do laudo da prova emprestada. Diante deste cenário, não merece acolhimento a alegação da recorrente quanto à inexistência de comprovação do nexo de causalidade. (..) No caso, a recorrente aponta a existência de omissão em relação à transferência do contrato de concessão dos serviços para a empresa Águas do Rio, bem como ao suposto cumprimento da obrigação no curso da demanda. De imediato, observo que a recorrente foi compelida a efetuar as obras de reparação e contenção da encosta que acarretavam risco de desabamento no terreno da embargada, por força de decisão proferida por este Órgão Julgador em sede de recurso de Agravo de Instrumento (processo nº. 00055533- 17.2015.8.19.0000) que concedeu a antecipação de tutela. Nessa ordem de ideias, há que se consignar que a sentença, confirmada pelo acórdão ora impugnado, apenas confirmou a liminar. Desta forma, o alegado cumprimento (ou não) da obrigação de fazer deverá ser analisada oportunamente em sede de cumprimento de sentença. Por outra perspectiva, não se desconhece ter ocorrido leilão dos serviços prestados pela CEDAE e assunção deles por parte de uma nova concessionária. Tal situação, no entanto, não possui o condão de interferir no deslinde da presente demanda. Isso porque a ação foi proposta regularmente em face da então sociedade prestadora de serviços, e o consumidor não teria como adivinhar o que viria a ocorrer no futuro. Além disso, subsiste a responsabilidade em tese da CEDAE com relação aos fatos anteriores a 31/10/2021. Com efeito, a eventual sucessão entre sociedades empresárias e o consequente redirecionamento da obrigação de fazer deverão ser objeto de apuração a posteriori, em sede de cumprimento de sentença" (fls. 658-663 e 689-690, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.353.439/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º.3.2024. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 805-810, e-STJ) que não conheceu do Recurso. A agravante sustenta, em suma (fls. 814-822, e-STJ): Nenhum dos argumentos trazidos demanda a revisão de fatos e/ou provas, na medida em que toda a matéria discutida, que é eminentemente de direito (..) Inaplicável, dessa forma, a súmula 7/STJ no caso em questão, não havendo óbice para conhecimento e julgamento do presente recurso, eis que comprovado que há somente necessidade de revaloração de provas já constantes dos autos e não um reexame aprofundado como obsta a súmula em questão. (..) Por tudo exposto, espera a agravante o conhecimento e provimento do presente agravo, para que, reformada a r. decisão proferida pela Exma. Ministra Presidente, seja conhecido e provido o Recurso Especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEDAE e a necessidade de inclusão da nova concessionária no polo passivo da demanda para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 827, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. ESTRAGOS CAUSADOS NO IMÓVEL DA AUTORA POR VAZAMENTO EM TUBULAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 109, § 3º, e 493 do CPC/2015 e ao art. 248 do Código Civil/2002, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "É importante observar que o magistrado fundamentou a sua decisão no laudo produzido pelo perito de sua confiança que afirmou textualmente que os danos foram causados pelo deslizamento do solo e, ainda, que a instabilidade do mesmo ocorreu em razão do vazamento da tubulação de responsabilidade da ré. (..) Evidente, portanto, que a prova técnica produzida nestes autos é robusta e infirma as conclusões adotadas pelo o Perito subscritor do laudo da prova emprestada. Diante deste cenário, não merece acolhimento a alegação da recorrente quanto à inexistência de comprovação do nexo de causalidade. (..) No caso, a recorrente aponta a existência de omissão em relação à transferência do contrato de concessão dos serviços para a empresa Águas do Rio, bem como ao suposto cumprimento da obrigação no curso da demanda. De imediato, observo que a recorrente foi compelida a efetuar as obras de reparação e contenção da encosta que acarretavam risco de desabamento no terreno da embargada, por força de decisão proferida por este Órgão Julgador em sede de recurso de Agravo de Instrumento (processo nº. 00055533- 17.2015.8.19.0000) que concedeu a antecipação de tutela. Nessa ordem de ideias, há que se consignar que a sentença, confirmada pelo acórdão ora impugnado, apenas confirmou a liminar. Desta forma, o alegado cumprimento (ou não) da obrigação de fazer deverá ser analisada oportunamente em sede de cumprimento de sentença. Por outra perspectiva, não se desconhece ter ocorrido leilão dos serviços prestados pela CEDAE e assunção deles por parte de uma nova concessionária. Tal situação, no entanto, não possui o condão de interferir no deslinde da presente demanda. Isso porque a ação foi proposta regularmente em face da então sociedade prestadora de serviços, e o consumidor não teria como adivinhar o que viria a ocorrer no futuro. Além disso, subsiste a responsabilidade em tese da CEDAE com relação aos fatos anteriores a 31/10/2021. Com efeito, a eventual sucessão entre sociedades empresárias e o consequente redirecionamento da obrigação de fazer deverão ser objeto de apuração a posteriori, em sede de cumprimento de sentença" (fls. 658-663 e 689-690, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.353.439/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º.3.2024. 4. Agravo Interno não provido.
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