Decisão · STJ

STJ AREsp 2546225

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o Recurso Especial não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça em face do óbice da Súmula 182 do STJ porquanto "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico"". 2. Por outro lado, o Agravo Interno limita-se à argumentação de que não deve ser aplicada a Súmulas 7/STJ e que houve demonstração de violação do art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015. 3. Portanto, a agravante deixou de impugnar o óbice efetivamente aplicado na decisão agravada, qual seja, incidência da Súmula 182 do STJ porquanto não combateu especificamente a deficiência de cotejo analítico. 4. O descumprimento do princípio da dialeticidade atrai a orientação desta Corte no sentido de que a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo Interno que não se opõe a todos eles de forma efetiva. Assim, aplica-se ao caso o óbice da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 771-772, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da Súmula 182 do STJ. A parte agravante alega: Inicialmente, esclarece a Agravante que, ao contrário do que fora decidido em sede de decisão monocrática, houve efetivamente o enfretamento do óbice aplicado pela instância a quo relativo à suposta ausência de comprovação de violação do art. 1022 do CPC. (..) Outrossim, não merece prosperar a r. decisão monocrática quando consigna que a Agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 07 do E. STJ. Isto porque, como restou demonstrado no Agravo em Recurso Especial, a controvérsia versa apenas sobre matéria de direito, qual seja, se houve vicio de contradição entre o fundamento do v. acórdão recorrido e sua conclusão. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, a submissão do presente Agravo Interno à apreciação da Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o Recurso Especial não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça em face do óbice da Súmula 182 do STJ porquanto "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico"". 2. Por outro lado, o Agravo Interno limita-se à argumentação de que não deve ser aplicada a Súmulas 7/STJ e que houve demonstração de violação do art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015. 3. Portanto, a agravante deixou de impugnar o óbice efetivamente aplicado na decisão agravada, qual seja, incidência da Súmula 182 do STJ porquanto não combateu especificamente a deficiência de cotejo analítico. 4. O descumprimento do princípio da dialeticidade atrai a orientação desta Corte no sentido de que a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo Interno que não se opõe a todos eles de forma efetiva. Assim, aplica-se ao caso o óbice da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo Interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →