STJ AREsp 2511398
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo Interno, em segundo grau, que rejeitou Agravo de Instrumento, com base no entendimento de que a matéria concernente ao indeferimento de produção de prova não está contida no rol do art. 1.015 do CPC/2015, descabendo o manejo do Agravo. 2. O REsp 1.704.520/MT, julgado pela Corte Especial sob o regime dos Recursos Repetitivos, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Na ocasião, modularam-se os efeitos da decisão, a fim de que a tese jurídica somente fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, que se deu em 19.12.2018. 3. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que, "no caso em tela, a decisão agravada teve como conteúdo o indeferimento de provas específicas requeridas pela parte agravante, questão que não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015. Inaplicável também à hipótese vertente o decidido pelo E. STJ no REsp 1696396/MT." (fl. 268, e-STJ). 4. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 444-445, e-STJ). A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta: Consoante fls. 418/421, observa-se que aparte abriu tópico específico para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Vejamos: (..) Nos parágrafos seguintes, discorreu-se que o julgado colacionado (AgInt no REsp 1.886.363/RJ), o qual tratava da aplicação do TEMA 988, não tinha aplicabilidade, pois a decisão guerreada foi proferida em momento anterior a tese firmada no repetitivo (19.12.2018). Logo, na hipótese, aplicava-se a legislação comum para resolução da lide. (..) Além de enfrentar a imposição da Súmula 83/STJ, a parte invocou julgado (Recurso Especial nº 1.739.632/PR), o qual infirmava as proposições do julgado veiculado pela vice-presidência, demonstrando, assim, a partir de que momento se aplicava o precedente do TEMA 988 e que o caso concreto na se inseria no conteúdo fático. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo Interno, em segundo grau, que rejeitou Agravo de Instrumento, com base no entendimento de que a matéria concernente ao indeferimento de produção de prova não está contida no rol do art. 1.015 do CPC/2015, descabendo o manejo do Agravo. 2. O REsp 1.704.520/MT, julgado pela Corte Especial sob o regime dos Recursos Repetitivos, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Na ocasião, modularam-se os efeitos da decisão, a fim de que a tese jurídica somente fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, que se deu em 19.12.2018. 3. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que, "no caso em tela, a decisão agravada teve como conteúdo o indeferimento de provas específicas requeridas pela parte agravante, questão que não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015. Inaplicável também à hipótese vertente o decidido pelo E. STJ no REsp 1696396/MT." (fl. 268, e-STJ). 4. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.