Decisão · STJ

STJ AREsp 2511398

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo Interno, em segundo grau, que rejeitou Agravo de Instrumento, com base no entendimento de que a matéria concernente ao indeferimento de produção de prova não está contida no rol do art. 1.015 do CPC/2015, descabendo o manejo do Agravo. 2. O REsp 1.704.520/MT, julgado pela Corte Especial sob o regime dos Recursos Repetitivos, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Na ocasião, modularam-se os efeitos da decisão, a fim de que a tese jurídica somente fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, que se deu em 19.12.2018. 3. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que, "no caso em tela, a decisão agravada teve como conteúdo o indeferimento de provas específicas requeridas pela parte agravante, questão que não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015. Inaplicável também à hipótese vertente o decidido pelo E. STJ no REsp 1696396/MT." (fl. 268, e-STJ). 4. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 444-445, e-STJ). A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta: Consoante fls. 418/421, observa-se que aparte abriu tópico específico para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Vejamos: (..) Nos parágrafos seguintes, discorreu-se que o julgado colacionado (AgInt no REsp 1.886.363/RJ), o qual tratava da aplicação do TEMA 988, não tinha aplicabilidade, pois a decisão guerreada foi proferida em momento anterior a tese firmada no repetitivo (19.12.2018). Logo, na hipótese, aplicava-se a legislação comum para resolução da lide. (..) Além de enfrentar a imposição da Súmula 83/STJ, a parte invocou julgado (Recurso Especial nº 1.739.632/PR), o qual infirmava as proposições do julgado veiculado pela vice-presidência, demonstrando, assim, a partir de que momento se aplicava o precedente do TEMA 988 e que o caso concreto na se inseria no conteúdo fático. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo Interno, em segundo grau, que rejeitou Agravo de Instrumento, com base no entendimento de que a matéria concernente ao indeferimento de produção de prova não está contida no rol do art. 1.015 do CPC/2015, descabendo o manejo do Agravo. 2. O REsp 1.704.520/MT, julgado pela Corte Especial sob o regime dos Recursos Repetitivos, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Na ocasião, modularam-se os efeitos da decisão, a fim de que a tese jurídica somente fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, que se deu em 19.12.2018. 3. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que, "no caso em tela, a decisão agravada teve como conteúdo o indeferimento de provas específicas requeridas pela parte agravante, questão que não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015. Inaplicável também à hipótese vertente o decidido pelo E. STJ no REsp 1696396/MT." (fl. 268, e-STJ). 4. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
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