Decisão · STJ

STJ AREsp 2512519

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Hipótese em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça consignou (fl. 824): "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ". 2. Constata-se que na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 796-808) os argumentos são genéricos em sentido contrário à decisão agravada. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 824-825, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (Súmula 182/STJ). A agravante sustenta, em suma (fls. 833-834): Ora, não há que se falar em não conhecimento do Agravo em virtude da falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, bem assim por conta de suposta impugnação genérica dos termos da d. decisão. A decisão ora Agravada aponta que o despacho de admissão do Recurso Especial se arvorou na aplicação da Súmula 7/STJ. O Agravo, por sua vez, aponta especificamente que houve violação direta da legislação federal, sendo desnecessário o recurso a fatos e provas para chegar Agravo: (..) Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 845-847. O Ministério Público Federal manifestou-se por meio de Parecer assim ementado (fl. 861): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
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