STJ HC 851776
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REITERAÇÃO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO. FALHA DE ORDEM TÉCNICA. ESFORÇOS DA VÍTIMA. LUTA CORPORAL. QUEIMA ROUPA. ANIMUS NECANDI. MAIOR ITER CRIMINIS PERCORRIDO E PROXIMIDADE DE FATO DA CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Intangível a decisão agravada, tratando-se de mera reiteração do pedido de desclassificação do delito. 2. Os vetores dos maus antecedentes e das circunstâncias negativas do crime demonstram conduta que extrapola os ditames do tipo penal, portanto, ausente a desproporcionalidade alegada na fixação da pena-base. 3. A motivação do erro na execução dos disparos não foi por imperícia do agente, mas falha de ordem técnica do armamento, por duas vezes, e a terceira em virtude de esforços da própria vítima, que entrou em luta corporal para não ser atingida a queima roupa, situação em que o animus necandi é cristalino, demonstrando maior iter criminis percorrido e proximidade de fato da consumação. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OTÁVIO PEREIRA RODRIGUES contra a decisão de fls. 600/608, que não conheceu do habeas corpus, concedendo a ordem de ofício, assim ementada: HABEAS CORPUS. PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO. PEDIDO FORMULADO NO HC N. 695.113/SP. REITERAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VETORES NEGATIVOS: MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE MOTIVADOS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/4 (UM QUARTO) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DEVIDAMENTE MOTIVADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NÚMERO DE VÍTIMAS ALVEJADAS. APENAS UM PATRIMÔNIO ATINGIDO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP N. 2.119.185/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o crime de latrocínio deve ser desclassificado para roubo majorado, pois o Tribunal do Júri concluiu pela ausência da intenção de matar na conduta, indicando não apreciação da tese suscitada. Alega desacerto na decisão agravada ao não diminuir a pena-base, sendo as circunstâncias apresentadas inerentes ao próprio delito. Discorre ser mínimo o iter criminis percorrido. Os disparos não atingiram a vítima, mas a si mesmo, afigurando tentativa branca, incruenta. Afirma que considerar a deflagração dos disparos para justificar a aplicação da fração mínima do redutor da tentativa seria bis in idem, por ser elemento essencial do tipo penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REITERAÇÃO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO. FALHA DE ORDEM TÉCNICA. ESFORÇOS DA VÍTIMA. LUTA CORPORAL. QUEIMA ROUPA. ANIMUS NECANDI. MAIOR ITER CRIMINIS PERCORRIDO E PROXIMIDADE DE FATO DA CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Intangível a decisão agravada, tratando-se de mera reiteração do pedido de desclassificação do delito. 2. Os vetores dos maus antecedentes e das circunstâncias negativas do crime demonstram conduta que extrapola os ditames do tipo penal, portanto, ausente a desproporcionalidade alegada na fixação da pena-base. 3. A motivação do erro na execução dos disparos não foi por imperícia do agente, mas falha de ordem técnica do armamento, por duas vezes, e a terceira em virtude de esforços da própria vítima, que entrou em luta corporal para não ser atingida a queima roupa, situação em que o animus necandi é cristalino, demonstrando maior iter criminis percorrido e proximidade de fato da consumação. 4. Agravo regimental não provido.