STJ AREsp 2530956
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada consignou (fl.264): "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial." 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a rebater os óbices que embasaram a decisão de admissibilidade proferida pela instância de origem. Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir do Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. O segundo Agravo Interno (fls. 276-284) se mostra inadmissível, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, contra uma única decisão judicial admite-se apenas um Recurso, salvo os Embargos de Declaração e os Recursos Extraordinários. Considerando que da decisão monocrática das fls. 755-759, e-STJ, foram interpostos dois Agravos Internos, é inadmissível o segundo Recurso protocolado, ante a preclusão consumativa. 5. Agravos Internos não conhecidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 364-365) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante alega: Como se disse acima, o i. Ministro Relator não conheceu do especial por entender pela carência da fundamentação do recurso, aplicando-se, no seu entendimento, o óbice constante da súmula 283 do STF: (..) A súmula 7/STJ entende-se, ao caso, inaplicável, em razão do cumprimento dos requisitos constitucionais para interposição recursal, considerando que o acórdão previu. Para tanto, consignou que (i)o recorrente não impugnou a fundamentação referente à caracterização de desapropriação indireta e do respectivo prazo prescricional nas razões do recurso especial, o que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou; e que (ii)o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Ocorre que ambas as premissas não procedem, conforme se destaca a seguir. (..) Ao contrário do que restou consignado na r. decisão agravada, consta sim impugnação específica nas razões de recurso especial interposto pelo Município relativamente à fundamentação da caracterização da desapropriação indireta e o seu respectivo prazo prescricional. Analisando as razões de recurso especial de fls. 516-524 e-STJ, verifica-se que a caracterização da desapropriação indireta foi expressamente impugnada, tendo sido aduzido que a área onde se encontram os lotes foi objeto de Projeto de Alinhamento de Loteamento (PAL ou PAA) em 1954, que destinou a área discutida à construção de logradouro público, transferindo automaticamente a propriedade ao município. Dessa forma, por se tratar de construção irregular em área pública decorrente da aprovação de PAL, antes mesmo da construção, não se trataria a rigor de hipótese de desapropriação indireta, mas sim de mera detenção de natureza precária bem público municipal, impassível de indenização, na forma do entendimento consolidado no enunciado da Súmula 619 do E. STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Nas fls. 276-284, o Município do Rio de Janeiro apresentou nova petição de Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada consignou (fl.264): "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial." 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a rebater os óbices que embasaram a decisão de admissibilidade proferida pela instância de origem. Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir do Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. O segundo Agravo Interno (fls. 276-284) se mostra inadmissível, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, contra uma única decisão judicial admite-se apenas um Recurso, salvo os Embargos de Declaração e os Recursos Extraordinários. Considerando que da decisão monocrática das fls. 755-759, e-STJ, foram interpostos dois Agravos Internos, é inadmissível o segundo Recurso protocolado, ante a preclusão consumativa. 5. Agravos Internos não conhecidos.