Decisão · STJ

STJ EAREsp 2497821

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNICIA. TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO 1.326.114/SC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo recorrente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme decidido pela Primeira Seção do STJ , em 28.11.2012, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como Representativo da Controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), o prazo decadencial de 10 (dez) anos de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/6/1997, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida MP, dia 28.6.1997. Contudo, considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997 e que a Ação foi ajuizada no ano de 2009 (fl. 49, e-STJ), verifica-se que já havia decorrido o prazo decadencial. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 605-606) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento. A parte agravante refuta os fundamentos da decisão agravada. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNICIA. TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO 1.326.114/SC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo recorrente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme decidido pela Primeira Seção do STJ , em 28.11.2012, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como Representativo da Controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), o prazo decadencial de 10 (dez) anos de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/6/1997, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida MP, dia 28.6.1997. Contudo, considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997 e que a Ação foi ajuizada no ano de 2009 (fl. 49, e-STJ), verifica-se que já havia decorrido o prazo decadencial. 3. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →