STJ REsp 1938653
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado manifestou-se a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. Registrou-se que, no caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, por não se tratar de condenação por ato de improbidade administrativa doloso. 4. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDA CAUTELA NA ADI N. 6.678. EFEITOS EX TUNC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1."A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 2. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões impeditivas do conhecimento do recurso. 3. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 5. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei. 6. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 7. Não há determinação do STF para aplicação retroativa no que concerne às penalidades previstas na Nova Lei de Improbidade Administrativa. 8. A decisão liminar que foi exarada na ADI n. 6.678 apenas tem efeitos prospectivos, razão pela qual não se aplica automaticamente aos atos de improbidade administrativa dolosos, ainda que por afronta aos princípios da administração pública, nos casos em que a condenação ocorreu anteriormente à mencionada decisão. Precedentes 9. Agravo interno a que se nega provimento A parte embargante alega a ocorrência de omissão na análise das alegações relacionadas à suposta violação dos arts. 5º, caput, XLVI e LIV, e 37, caput e § 4º, da Constituição Federal. Sustenta que, ao não se conhecer do recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça, foi desrespeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Assevera que o acórdão recorrido está em divergência com a recente alteração legislativa na Lei de Improbidade Administrativa - LIA, no tocante à tipicidade do ato descrito no art. 10, I, da referida lei. Argumenta que discute na esfera recursal a caracterização do ato ímprobo, defendendo a inexistência do elemento subjetivo dolo. Defende, por fim, que (fl. 4.694): .. o aresto ora embargado não tratou dos fundamentos recursais invocados, o que se impunha, nos termos do art. 93, inciso IX, da CF/88, limitando-se a referir que devem prevalecer as conclusões da instância ordinária. Ao se proceder a tal conclusão, tem-se constatado que esta Corte nega vigência às alterações legislativas introduzidas a partir da Lei n. 14.230/2021. Nesse contexto, observa-se a ocorrência de omissão no v. acórdão, porquanto desprezado o exame concernente à interpretação e ao alcance da norma constitucional prevista no art. 5º, caput e incisos XLVI e LIV, assim como o art. 37, caput e § 4º, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado manifestou-se a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. Registrou-se que, no caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, por não se tratar de condenação por ato de improbidade administrativa doloso. 4. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados.