Decisão · STJ

STJ REsp 2127809

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Apontou-se a incidência da Súmula 284/STF. 2. A mera menção a dispositivo legal nas razões do Recurso Especial, sem a indicação expressa de que foi violado e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido tal afronta, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11.4.2024. 3. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, as quais tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Apontou-se a incidência da Súmula 284/STF. O Estado de Mato Grosso do Sul alega: Por outro lado, o Recurso Especial apontou clara violação ao art. 85, § 8º do CPC indicando distinção deste processo em relação ao citado tema vinculante, uma vez que o próprio STJ já fixou a necessidade de fixação de honorários em caso de saúde por ser bem de natureza inestimável: Não se olvida que o STJ tenha fixado o Tema 1076 no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. No entanto, existe uma peculiaridade no presente caso, que é o fato desta demanda versar sobre direito à saúde, o que não foi objeto da tese fixada pela Corte Especial. Portanto, nas demandas em que se busca uma prestação de saúde, como o proveito econômico é inestimável, o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser feito de forma equitativa, conforme recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. .. O Estado entende, por estar munido do melhor direito, que obterá vitória em sua súplica, o que geraria como corolário a inversão da imputação sucumbencial. Caso contrário, no entanto, pugna-se pela diminuição da fixação de honorários em tela, pois o montante estabelecido no TJMS já é suficientemente expressivo para prestigiar os cânones previstos no § 2º, do art. 85 do CPC. Impugnação às fls.750-753, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Apontou-se a incidência da Súmula 284/STF. 2. A mera menção a dispositivo legal nas razões do Recurso Especial, sem a indicação expressa de que foi violado e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido tal afronta, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11.4.2024. 3. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, as quais tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 4. Agravo Interno não provido.
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